
Império da Germânia
CASA IMPERIAL
Castelo de Praga
Distrito Imperial de Thomasstadt, 13 de outubro de 2026.
F
ERNANDO, por autoridade constitucional e solene eleição dos bem-aventurados povos reunidos nos territórios e domínios sob a Coroa Germânica, Imperador, Rei da Boêmia, Margrave da Morávia, Duque de Schleswig, de Holstein, da Saxônia e da Silésia, Conde de Vyšehrad, Soberano da Mais Nobre Ordem de Otto o Grande, da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, da Ilustríssima Ordem do Cisne e da Mais Excelente Ordem do Mérito Militar; Príncipe de Schwarzenfeld, Duque de Wiesenburg, 2º Conde de Rosenheim, Conde de Fischhausen e de Weingarten, Senhor das Terras de Diekirch, Soberano da Mais Nobre Ordem da Casa Real de Vyšehrad e da Honorável Ordem de Carlos IV, etc, nos termos do Artigo 9º da Constituição Imperial em conjunto do Artigo 6º do Decreto Imperial nº 48 de 15 de novembro de 2006, fazemos saber o presente
Edito Imperial
através de que comunicamos que o Senado Imperial da Nação Germânica aprovou em sua 19ª Convocatória e encaminhou para sanção imperial a Lei do Domicílio e da Residência, razão porque ora a promulgamos sem vetos o texto recebido pela Coroa.
Lei do Domicílio e da Residência (2026)
Que dispõe sobre a definição, a distinção e os efeitos jurídicos do domicílio e da residência no Império, regulamenta a situação dos estrangeiros não residentes, estabelece normas para sua determinação e comunicação e dá outras providências.
Capítulo I – Das Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo definir os conceitos de domicílio e de residência no Império da Germânia, estabelecer critérios para sua determinação, regular os efeitos jurídicos decorrentes de sua escolha ou mudança e dispor sobre a comunicação de alterações aos órgãos competentes.
Art. 2º Esta Lei também regulamenta a situação dos cidadãos estrangeiros não residentes e dos nacionais germânicos em trânsito interestadual.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
- domicílio: o Estado do Império no qual a pessoa estabelece sua principal sede ou centro de vida, com ânimo definitivo e mediante manifestação voluntária e autodeclaratória, onde exerce seus direitos e obrigações, desenvolve seu sentimento de pertencimento e identificação e se presume presente para todos os efeitos legais;
- residência: o local situado no território nacional no qual a pessoa voluntariamente habita, em caráter temporário ou transitório, sem intenção de nele se fixar definitivamente, podendo ser utilizado para fins específicos, como estudos, trabalho ou estada turística.
§ 1º. O direito à fixação de domicílio será exercido, em regra, em relação aos Estados do Império.
§ 2º. É vedada a fixação de domicílio nos Territórios da Coroa Imperial, ressalvadas:
-
- Capital Imperial;
- as pessoas agraciadas com título imperial cujo respectivo diploma contenha disposição expressa que assegure o direito de fixação de domicílio naqueles territórios, hipótese em que se observará o direito adquirido e os termos do ato de outorga.
§ 3º. Todo cidadão do Império terá direito a fixar seu domicílio no momento de seu ingresso formal na cidadania germânica, podendo alterá-lo voluntariamente a qualquer tempo.
§ 4º. Não será restringida a possibilidade de o cidadão germânico ou o estrangeiro residente manter diferentes residências no território nacional, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Capítulo II – Do Domicílio na Germânia
Art. 4º. O domicílio do cidadão germânico será determinado por manifestação voluntária, autodeclaratória e pública dirigida às autoridades do Estado do Império escolhido para esse fim.
Parágrafo único. Compete ao respectivo governo estadual transmitir oficialmente ao Ministério Imperial do Interior a declaração de domicílio apresentada pelo cidadão.
Art. 5º. O domicílio principal da pessoa jurídica corresponde à sua sede, local onde funciona a sua administração central, salvo disposição legal, estatutária ou contratual em contrário. A indicação da sede será obrigatoriamente feita no instrumento de solicitação de registro perante a autoridade competente.
§ 1º. Considera-se sede a representação principal da pessoa jurídica, regularmente registrada junto às autoridades competentes, independentemente de situar-se em Estado Imperial ou em Território da Coroa.
§ 2º. Filiais, escritórios, estabelecimentos ou representações poderão ter domicílio jurídico próprio, correspondente ao local onde efetivamente exerçam suas atividades, observada a regulamentação do Ministério competente. Em qualquer hipótese, deverá ser expressamente indicada qual unidade corresponde à sede principal.
§ 3º É vedado a uma mesma pessoa jurídica possuir mais de uma sede no território do Império.
Capítulo III – Da Residência na Germânia
Art. 6º. A residência do cidadão germânico ou do estrangeiro autorizado a permanecer no Império será comprovada por título de propriedade ou contrato de locação de imóvel localizado no território nacional.
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, considera-se regularmente constituída a propriedade mediante:
- aquisição formalizada por contrato de compra e venda de imóvel devidamente registrado;
- concessão de propriedade recebida diretamente do fons honorum da Coroa Imperial ou de um Príncipe Imperial, mediante instrumento jurídico de própria lavra.
Art. 8º. Será permitida a aquisição ou manutenção de múltiplas residências por pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, devendo o respectivo proprietário ou titular mantê-las devidamente registradas perante a autoridade estadual competente.
Capítulo IV – Da Hospedagem
Art. 9º. Em caso de permanência em território germânico por interesse turístico, o cidadão estrangeiro deverá arcar com os custos de sua estada, salvo quando:
- possuir residência fixa, por temporada, por aluguel, ou outras modalidades oficialmente reconhecidas pelo estado germânico no território estadual visitado;
- possuir carta-convite expedida por cidadão domiciliado no território estadual visitado.
Art. 10º. Lei ou regulamento específico disciplinará a forma de hospedagem nas situações não previstas no art. 12 desta Lei.
Art. 11. O tempo máximo de permanência turística, no território nacional, de cidadão estrangeiro proveniente de Estado não beneficiado por regime internacional de livre circulação ou por instrumento de cooperação migratória reconhecido pelo Império da Germânia será de 90 (noventa) dias.
Capítulo V – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 12. A mudança de domicílio ou de residência deverá ser publicamente comunicada aos órgãos competentes, nos termos desta Lei, para fins de atualização cadastral, fiscal e administrativa.
Art. 13. A escolha ou a mudança de domicílio ou de residência não poderá ser utilizada para fraudar direitos de terceiros, descumprir obrigações legais ou dificultar a atuação da Justiça.
Parágrafo único. Em caso de fraude comprovada, considerar-se-á como domicílio ou residência o local onde a pessoa efetivamente exercer suas atividades ou onde estiver legalmente registrada a maior parte de seus bens.
Art. 14. A mudança de domicílio ou de residência não afetará direitos adquiridos ou obrigações anteriormente assumidas, salvo disposição legal específica.
Parágrafo único. Os atos jurídicos praticados no domicílio ou na residência anterior continuarão a produzir efeitos até que a mudança seja devidamente comunicada e comprovada perante os órgãos competentes.
Art. 15. Em caso de dúvida quanto à determinação do domicílio ou da residência, caberá ao Poder Judiciário Imperial decidir com base nas provas documentais apresentadas, considerando:
- a manifestação de vontade da pessoa;
- a efetividade da ocupação do local;
- os registros mantidos pelas autoridades competentes;
- os demais elementos relevantes ao caso.
Art. 16. As disposições desta Lei aplicam-se às pessoas naturais e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham domicílio ou residência no território nacional.
Art. 17. A implementação das regras relativas à comprovação de residência e ao estímulo ao mercado imobiliário dar-se-á de modo gradual, observando-se:
- a necessária adaptação dos aparatos legais, administrativos e tecnológicos;
- a articulação com os governos dos Estados Imperiais;
- o equilíbrio das contas públicas.
Art. 18. Não haverá exclusão de qualquer cidadão do acesso à moradia em razão de insuficiência econômica.
Art. 19. Os Estados do Império serão incentivados a adotar políticas públicas complementares, alinhadas aos objetivos:
- o povoamento ordenado de seus territórios;
- a dinamização do mercado imobiliário;
- a garantia do direito social à moradia, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
