
Império da Germânia
Senado Imperial da Nação Germânica
Neues Palais
Ludwigsburg, 10 de outubro de 2026.
O ORADOR DO SENADO IMPERIAL DA NAÇÃO ALEMÃ, no exercício de suas atribuições concedidas pela Ordenação Imperial n. 319-26, de 7 de junho de 2026 e em observância ao artigo 25, § 1º, da Constituição Imperial, torna público o resultado da sessão da 19ª Convocatória:
1.1. Projeto de Lei n. 004/2026 – [Lei do Sistema Remuneratório do Serviço Público Germânico] – Aprovado com emenda;
EMENDA Nº 01 AO PL Nº 05 – EMENDA: O art. 4 passará a ter a seguinte redação:
“§ 1º A acumulação lícita de cargos ou funções não autoriza a percepção de mais de uma remuneração, sendo devido exclusivamente o valor correspondente ao cargo ou à função de maior enquadramento no Quadro Geral de Salários.
§ 2º Havendo igualdade de enquadramento, prevalecerá o cargo ou a função institucionalmente principal, conforme registro do órgão competente.
§ 3º A assiduidade, o compromisso, a contribuição individual e o desempenho do servidor poderão ser considerados para fins administrativos, honoríficos, disciplinares ou institucionais, vedada sua utilização como fundamento para acréscimo, redução ou qualquer outra alteração remuneratória, ressalvadas as hipóteses de suspensão, afastamento, perda do cargo ou sanção expressamente prevista em lei.”
Votação: 4 VOTOS FAVORÁVEIS, 1 VOTO CONTRA. Aprovado pelo critério da maioria.
1.2. Projeto de Lei n. 005/2026 – [Lei do Domicílio e da Residência] – Aprovado com supressão e emenda.
Votação: 4 VOTOS FAVORÁVEIS, 1 VOTO CONTRA. Sessão encerrada.
EMENDA Nº 01 AO PL Nº 05 – SUPRESSIVA: Suprima-se o Capítulo IV do presente projeto de lei;
EMENDA Nº 02 AO PL Nº 05 – EMENDA: O Art. 12 passará a viger com a seguinte redação:
Art. 12. Em caso de permanência em território germânico por interesse turístico, o cidadão estrangeiro deverá arcar com os custos de sua estada, salvo quando:
I — possuir residência fixa, por temporada, por aluguel, ou outras modalidades oficialmente reconhecidas pelo estado germânico no território estadual visitado;
II — possuir carta-convite expedida por cidadão domiciliado no território estadual visitado.
Decisão do Plenário segue para ciência de Sua Germânica Majestade Imperial.
Melhores cumprimentos,
