Império da Germânia
CASA IMPERIAL
Castelo de Praga

Distrito Imperial de Thomasstadt, 13 de outubro de 2026.

F

ERNANDO, por autoridade constitucional e solene eleição dos bem-aventurados povos reunidos nos territórios e domínios sob a Coroa Germânica, Imperador, Rei da Boêmia, Margrave da Morávia, Duque de Schleswig, de Holstein, da Saxônia e da Silésia, Conde de Vyšehrad, Soberano da Mais Nobre Ordem de Otto o Grande, da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, da Ilustríssima Ordem do Cisne e da Mais Excelente Ordem do Mérito Militar; Príncipe de Schwarzenfeld, Duque de Wiesenburg, 2º Conde de Rosenheim, Conde de Fischhausen e de Weingarten, Senhor das Terras de Diekirch, Soberano da Mais Nobre Ordem da Casa Real de Vyšehrad e da Honorável Ordem de Carlos IV, etc, nos termos do Artigo 9º da Constituição Imperial em conjunto do Artigo 6º do Decreto Imperial nº 48 de 15 de novembro de 2006, fazemos saber o presente

Edito Imperial

através de que comunicamos que o Senado Imperial da Nação Germânica aprovou em sua 19ª Convocatória e encaminhou para sanção imperial a Lei do Sistema Remuneratório do Serviço Público Germânico, razão porque ora a promulgamos sem vetos o texto recebido pela Coroa.

Lei do Sistema Remuneratório do Serviço Público Germânico (2026)

Que dispõe sobre a remuneração do serviço público da Germânia, consolida o Quadro Geral de Salários, extingue progressões remuneratórias automáticas, adicionais, bônus, gratificações e modificadores remuneratórios, e dá outras providências.

Capítulo I – Das Disposições Gerais

Art. 1º. Esta Lei estabelece o regime geral de remuneração do serviço público da Germânia, definindo os cargos, quadros, valores, formas de pagamento e limites aplicáveis aos servidores públicos germânicos.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se remuneração o valor devido ao servidor pelo exercício de cargo, função, posto, mandato ou posição pública, conforme o respectivo enquadramento no Quadro Geral de Salários.

Art. 3º. A remuneração do serviço público germânico observará os princípios da igualdade funcional, da previsibilidade, da simplicidade administrativa, da responsabilidade orçamentária, da transparência e da impessoalidade.

Art. 4º. A acumulação de cargos ou funções será admitida, desde que não existam conflitos institucionais entre as atribuições exercidas.

§ 1º. AA acumulação lícita de cargos ou funções não autoriza a percepção de mais de uma remuneração, sendo devido exclusivamente o valor correspondente ao cargo ou à função de maior enquadramento no Quadro Geral de Salários.

§ 2º. Havendo igualdade de enquadramento, prevalecerá o cargo ou a função institucionalmente principal, conforme registro do órgão competente.

§ 3º A assiduidade, o compromisso, a contribuição individual e o desempenho do servidor poderão ser considerados para fins administrativos, honoríficos, disciplinares ou institucionais, vedada sua utilização como fundamento para acréscimo, redução ou qualquer outra alteração remuneratória, ressalvadas as hipóteses de suspensão, afastamento, perda do cargo ou sanção expressamente prevista em lei.

Art. 5º. Os recursos destinados à execução desta Lei serão disciplinados pela lei orçamentária competente, fiscalizados pelo Ministério Imperial de Finanças e executados pelo Reichsbank, na forma da legislação vigente.

Capítulo II – Do Quadro Geral de Salários

Art. 6º. Todo cargo, função, posto, mandato ou posição pública, eletivo ou de nomeação direta, será enquadrado em uma posição do Quadro Geral de Salários no momento de sua criação, alteração ou reorganização institucional, ficando vedado o exercício de cargo público sem o respectivo enquadramento.

Art. 7º. O Quadro Geral de Salários da Germânia será composto pelos seguintes níveis:

I. Quadro Geral 6:

    1. na Chancelaria Imperial: o Chanceler Imperial;
    2. no Parlamento Imperial: o Orador do Senado e o Presidente da Dieta;
    3. no Judiciário Imperial: o Juiz Imperial Presidente e o Primeiro Juiz Imperial, quando no exercício da Presidência;
    4. na Legião Imperial de Defesa: o Chefe do Estado-Maior Legionário.

II. Quadro Geral 5:

    1. na Chancelaria Imperial: os Ministros Imperiais, o Presidente do Reichsbank e o Presidente do Instituto Wagner;
    2. no Parlamento Imperial: os Deputados e os Senadores;
    3. no Judiciário Imperial: o Primeiro Juiz Imperial;
    4. na Legião Imperial de Defesa: os Oficiais-Generais;
    5. no Serviço Diplomático Imperial: o Secretário Imperial de Relações Exteriores.

III. Quadro Geral 4:

    1. na Chancelaria Imperial: os Secretários Imperiais e o Vice-Presidente do Instituto Wagner;
    2. no Judiciário Imperial: os Juízes Imperiais Associados;
    3. na Legião Imperial de Defesa: os Oficiais Superiores;
    4. no Serviço Diplomático Imperial: os Ministros de Primeira Classe.

IV. Quadro Geral 3:

    1. na Chancelaria Imperial: as demais funções subordinadas diretamente ao Chanceler Imperial;
    2. no Judiciário Imperial: as demais funções diretamente subordinadas ao Judiciário Imperial;
    3. na Legião Imperial de Defesa: os Oficiais Intermediários;
    4. no Serviço Diplomático Imperial: os Ministros de Segunda Classe.

V. Quadro Geral 2:

    1. na Chancelaria Imperial: as demais funções subordinadas diretamente aos Ministros Imperiais;
    2. na Legião Imperial de Defesa: os Oficiais Subalternos;
    3. no Serviço Diplomático Imperial: os Secretários.

VI. Quadro Geral 1:

    1. na Chancelaria Imperial: as demais funções subordinadas diretamente aos Secretários Imperiais;
    2. na Legião Imperial de Defesa: as Praças;
    3. os demais cargos auxiliares, operacionais ou administrativos não enquadrados nos Quadros Gerais superiores, salvo disposição legal específica.

Capítulo III – Das Remunerações

Art. 8º. A remuneração de cada servidor será definida exclusivamente em razão de seu enquadramento no Quadro Geral de Salários.

Art. 9º. A remuneração mensal correspondente a cada Quadro Geral observará os seguintes valores:

  1. Quadro Geral 6: 1.000 Th — mil táleres;
  2. Quadro Geral 5: 900 Th — novecentos táleres;
  3. Quadro Geral 4: 800 Th — oitocentos táleres;
  4. Quadro Geral 3: 700 Th — setecentos táleres;
  5. Quadro Geral 2: 600 Th — seiscentos táleres;
  6. Quadro Geral 1: 500 Th — quinhentos táleres.

Art. 10º. Nenhum servidor público germânico poderá receber remuneração mensal inferior à prevista para o Quadro Geral 1, nem superior ao valor mensal fixado para o Quadro Geral em que estiver enquadrado.

Art. 11. A remuneração do servidor em licença, afastamento, suspensão, disponibilidade ou qualquer outra situação funcional especial será disciplinada pela legislação específica aplicável ao respectivo vínculo funcional, observado o disposto nesta Lei.

Art. 12. O enquadramento remuneratório será público, objetivo e registrado pelo Ministério Imperial de Finanças, devendo constar:

  1. o nome do servidor;
  2. o cargo, função, mandato, posto ou posição exercida;
  3. o órgão ou a instituição de lotação;
  4. a data do último enquadramento;
  5. o Quadro Geral correspondente;
  6. o valor mensal devido em táleres.

Capítulo IV – Da Execução, do Controle e da Publicidade

Art. 13. No âmbito da execução desta Lei, caberá ao Ministério Imperial de Finanças:

  1. supervisionar a aplicação desta Lei;
  2. consolidar a folha de pagamento do serviço público germânico;
  3. impedir pagamentos incompatíveis com esta Lei;
  4. publicar, quando cabível, demonstrativo geral das remunerações do serviço público;
  5. submeter as controvérsias relativas à aplicação desta Lei à autoridade competente.

Art. 14. Compete ao Reichsbank executar os pagamentos autorizados pelo Ministério Imperial de Finanças, observados os limites orçamentários e a tabela remuneratória prevista nesta Lei.

Art. 15. Compete aos órgãos e às instituições públicas manter cadastro atualizado de seu pessoal e encaminhá-lo mensalmente ao Ministério Imperial de Finanças, na forma estabelecida em regulamento, para fins de conferência, processamento e autorização da folha de pagamento.

Art. 16. O pagamento realizado em desconformidade com esta Lei será nulo de pleno direito para fins administrativos, devendo ser corrigido pelo Ministério Imperial de Finanças.

§ 1º A correção de erro material na folha de pagamento não implicará, por si só, punição ao servidor que tenha recebido valor indevido de boa-fé.

§ 2º A apuração de má-fé, fraude, simulação ou desvio de finalidade será realizada em procedimento próprio, assegurado o contraditório institucional.

Capítulo V – Das Revogações e das Disposições Finais

Art. 17. A criação, a extinção ou a alteração dos Quadros Gerais de Salários, dos respectivos valores remuneratórios, das regras de enquadramento ou de qualquer parcela pecuniária prevista nesta Lei dependerá de lei específica aprovada pelo Parlamento Germânico.

Art. 18. Fica revogada a Lei da Remuneração do Serviço Público Germânico de 2022.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.