
Império da Germânia
CASA IMPERIAL
Castelo de Praga
Distrito Imperial de Thomasstadt, 13 de outubro de 2026.
F
ERNANDO, por autoridade constitucional e solene eleição dos bem-aventurados povos reunidos nos territórios e domínios sob a Coroa Germânica, Imperador, Rei da Boêmia, Margrave da Morávia, Duque de Schleswig, de Holstein, da Saxônia e da Silésia, Conde de Vyšehrad, Soberano da Mais Nobre Ordem de Otto o Grande, da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, da Ilustríssima Ordem do Cisne e da Mais Excelente Ordem do Mérito Militar; Príncipe de Schwarzenfeld, Duque de Wiesenburg, 2º Conde de Rosenheim, Conde de Fischhausen e de Weingarten, Senhor das Terras de Diekirch, Soberano da Mais Nobre Ordem da Casa Real de Vyšehrad e da Honorável Ordem de Carlos IV, etc, nos termos do Artigo 9º da Constituição Imperial em conjunto do Artigo 6º do Decreto Imperial nº 48 de 15 de novembro de 2006, fazemos saber o presente
Edito Imperial
através de que comunicamos que o Senado Imperial da Nação Alemã aprovou em sua 18ª Convocatória e encaminhou para sanção imperial a Proposta de Emenda Constitucional nº 6, razão porque ora a promulgamos com texto tal qual recebido pela Coroa.
Emenda Constitucional de 13 de outubro de 2026
Que altera a denominação constitucional do Império e de suas instituições, adotando oficialmente o nome Império da Germânia (Kaiserreich Germania), e dá outras providências de harmonização terminológica.
Art. 1º. O Estado Imperial passa a adotar, para todos os efeitos constitucionais, políticos, jurídicos, administrativos, diplomáticos e protocolares, a denominação oficial de IMPÉRIO DA GERMÂNIA (Kaiserreich Germania), em substituição à denominação Império Alemão (Deutsches Reich).
§1º – A denominação abreviada do Estado será Germânia, sempre que dispensado, pelo contexto, o emprego de sua denominação constitucional completa.
§2º – O gentílico constitucional do Império será germânico, no masculino, e germânica, no feminino, admitidas suas respectivas flexões de número.
Art. 2º. O Título I da Constituição Imperial passa a denominar-se “Título I – Dos Fundamentos do Estado da Germânia” (NR) e o Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação “Art. 1º – O Império da Germânia (Kaiserreich Germania), monarquia unitária, eletiva, fundamentada como Estado de direito, tem como princípios fundamentais:” (NR), mantidos, sem alteração, seus incisos e demais disposições.
Art. 3º – O título constitucional do titular da Coroa passa a ser Imperador da Germânia (Kaiser von Germanien), substituindo, em toda a Constituição e nos atos oficiais do Império, a denominação “Imperador Alemão”.
§1º – O caput do Art. 4º da Constituição Imperial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – É a chave da organização política da Nação e titular da Coroa o Imperador da Germânia (Kaiser von Germanien). O Imperador representará o Império entre as nações, acreditará e enviará embaixadores, declarará guerra e fará a paz, celebrará alianças e integrará outras convenções diplomáticas.” (NR)
§2º – Nos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 4º, e nos demais dispositivos constitucionais, onde houver referência ao “Imperador Alemão”, considerar-se-á escrita Imperador da Germânia.
Art. 4º – O Título III da Constituição Imperial passa a denominar-se “Título III – Do Parlamento Imperial” (NR) e o Art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 – O Parlamento Imperial é bicameral, sendo composto pela Dieta Imperial (Reichstag) e pelo Senado Imperial da Nação Germânica.” (NR)
§1º – A expressão Parlamento Alemão fica substituída, em toda a Constituição e no ordenamento imperial, pela expressão Parlamento Imperial.
§2º – A expressão Senado Imperial da Nação Alemã fica substituída, em toda a Constituição e no ordenamento imperial, pela expressão Senado Imperial da Nação Germânica.
Art. 5º – O Art. 19 da Constituição Imperial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – A Dieta Imperial é a câmara baixa do Parlamento Imperial, sendo base da representação do povo germânico e da atuação político-partidária do Império, cabendo-lhe complementarmente realizar a supervisão parlamentar dos Estados Imperiais.” (NR)
Art. 6º – O Art. 20 da Constituição Imperial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – O Senado Imperial da Nação Germânica é a câmara alta do Parlamento Imperial, atuando como órgão revisor das matérias passadas pela Dieta Imperial, nos termos desta Constituição, como órgão consultivo à Coroa em atenção aos assuntos que lhe competem, e como instituição supervisora da execução da política externa imperial.” (NR)
Art. 7º – O caput do Art. 25 da Constituição Imperial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – O Senado Imperial da Nação Germânica será composto por Senadores do Império (Reichssenator, Reichssenatorin) nomeados pelo Imperador da Germânia para exercício de tempo indeterminado, e servirá de câmara alta do Parlamento Imperial.” (NR)
§1º – O §1º do Art. 25 passa a iniciar-se pela expressão: “O Imperador da Germânia será o Patrono do Senado Imperial…” (NR)
§2º – As referências posteriores ao Senado Imperial da Nação Alemã serão entendidas e consolidadas como referências ao Senado Imperial da Nação Germânica.
Art. 8º – Para plena harmonização da identidade constitucional do Estado, ficam determinadas, em todo o texto da Constituição Imperial, as seguintes substituições terminológicas:
- “Império Alemão” por “Império da Germânia”;
- “Estado Alemão” por “Estado Germânico”;
- “Imperador Alemão” por “Imperador da Germânia”;
- “Parlamento Alemão” por “Parlamento Imperial”;
- V. “Senado Imperial da Nação Alemã” por “Senado Imperial da Nação Germânica”;
- “Nação Alemã” por “Nação Germânica”;
- VII. “povo alemão” por “povo germânico”;
- “cidadão alemão” e “cidadãos alemães” por “cidadão germânico” e “cidadãos germânicos”;
- “cidadania alemã” por “cidadania germânica”;
- X. “território alemão” por “território germânico”;
- “política externa alemã” por “política externa germânica”;
- “corpo diplomático alemão” por “corpo diplomático germânico”;
- “governo alemão” por “Governo Imperial”;
- “nobreza alemã” por “nobreza germânica”; e
- quaisquer outras formas adjetivas de alemão, alemã, alemães ou alemãs, quando empregadas constitucionalmente como referência ao Império, à Nação, ao Estado, à cidadania, às instituições ou aos seus nacionais, pelas formas correspondentes germânico, germânica, germânicos ou germânicas.
§ÚNICO – As substituições previstas neste artigo serão realizadas com as necessárias adaptações de gênero, número, concordância e construção sintática, sem que delas possa decorrer alteração das competências, direitos, prerrogativas, obrigações ou estrutura das instituições atingidas.
Art. 9º – Em consequência do disposto nesta Emenda, as referências existentes nos Artigos 7º, 13º, 14º, 15º, 21º, 29º, 30º, 33º, 36º, 40º, 43º, 45º, 46º, 47º e 49º da Constituição Imperial, e em quaisquer outros dispositivos em que subsistam as antigas formas nacionais, serão adequadas à nova nomenclatura constitucional.
§1º – Para os efeitos deste artigo:
- a Justiça permanecerá denominada Justiça Imperial;
- o Governo será denominado Governo Imperial;
- a Chefia de Governo permanecerá confiada ao Chanceler do Império (Reichskanzler);
- a câmara baixa permanecerá denominada Dieta Imperial (Reichstag);
- os membros da Dieta permanecerão denominados Deputados Imperiais;
- os membros do Senado permanecerão denominados Senadores do Império; e
- os Estados integrantes da organização territorial permanecerão denominados Estados Imperiais.
Art. 10º – O Título V – Da Composição do Império e o respectivo Art. 40 passam a reconhecer o Império da Germânia como sujeito territorial e político da continuidade histórica anteriormente atribuída constitucionalmente ao Império Alemão.
§1º – Nenhuma disposição desta Emenda poderá ser interpretada como alteração, ampliação, redução ou renúncia das disposições territoriais já constantes da Constituição.
Art. 11 – Os atos, leis, decretos, ordenações, tratados, documentos, diplomas, títulos nobiliárquicos, registros, contratos, arquivos, cadastros, símbolos, selos e demais instrumentos expedidos anteriormente à promulgação desta Emenda que empreguem as denominações Império Alemão, Imperador Alemão, Parlamento Alemão, Senado Imperial da Nação Alemã, ou quaisquer de suas variações, permanecerão integralmente válidos.
§1º – Para todos os efeitos jurídicos e institucionais, as antigas denominações serão consideradas referências históricas ao atual Império da Germânia (Kaiserreich Germania) e às respectivas instituições que lhes sucedem por mera alteração nominal.
§2º – Não será necessária a republicação ou reexpedição dos atos anteriores exclusivamente em razão das alterações terminológicas estabelecidas nesta Emenda.
§3º – Nas novas edições, reproduções, consolidações ou certidões de documentos antigos, poderá ser preservada a nomenclatura original quando necessária à fidelidade histórica ou documental.
Art. 12 – A Chancelaria Imperial, o Parlamento Imperial, o Senado Imperial da Nação Germânica, a Justiça Imperial e os demais órgãos do Estado promoverão, progressivamente, a adequação de seus documentos, sistemas, registros, formulários, páginas oficiais, comunicações, símbolos e demais instrumentos institucionais à nova denominação constitucional.
§ÚNICO – A adequação prevista neste artigo não constitui condição para a validade dos atos praticados em nome do Império.
Art. 13 – A Constituição Imperial deverá ser republicada em texto consolidado, promovendo-se em seu corpo todas as substituições determinadas por esta Emenda, sem alteração da numeração dos artigos, parágrafos, incisos ou demais dispositivos que não sejam expressamente modificados.
Art. 14 – Esta Emenda Constitucional passa a integrar a Constituição Imperial na data de sua promulgação, revogadas as disposições terminológicas em contrário.
