Império da Germânia
17ª Dieta Imperial
Schloss Faber, Nuremberg.

Präsidium

TAGESORDNUNG

OFÍCIO Nº 006/2026 — PRESIDÊNCIA DA DIETA IMPERIAL
Schloss Faber, Nuremberg, 22 de agosto de 2026.

S.H.S. Karl Konrad Franz
Ministro Imperial do Interior

Assunto: Encaminhamento da Resolução nº 02/2026 — Convocatória Institucional nº 01/2026.

Senhor Ministro Imperial,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência  para encaminhar, em anexo, para conhecimento e providências que eventualmente se mostrem cabíveis, a Resolução nº 02/2026 — Convocatória Institucional nº 01/2026.

O referido instrumento segue integralmente reproduzido no Anexo I deste Ofício, para ciência desse Ministério Imperial e demais fins institucionais pertinentes.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais elevada estima e distinta consideração.

 ANEXO I – RESOLUÇÃO Nº 02/2026

RESOLUÇÃO Nº 02/2026
CONVOCATÓRIA INSTITUCIONAL Nº 01/2026

Convoca as autoridades competentes dos Estados Imperiais para apresentação de informações, comprovação de funcionamento institucional e, quando necessário, plano de implementação das obrigações previstas nos artigos 43 a 46 da Constituição Imperial.

Nuremberg, 21 de agosto de 2026.

SUA ILUSTRE SENHORIA O CONDE DE MULHOUSE, Presidente da Dieta Imperial, no exercício das atribuições inerentes à Presidência do Reichstag e em cumprimento ao disposto no artigo 24, inciso I, da Constituição Imperial;

CONSIDERANDO que compete à Dieta Imperial supervisionar o cumprimento, pelos Estados Imperiais, das obrigações estabelecidas pela Constituição;

CONSIDERANDO o Relatório sobre a Situação Institucional dos Estados Imperiais em 2026, elaborado pelo Ministério Imperial do Interior em atendimento à Resolução da Dieta Imperial nº 08, de 2026;

CONSIDERANDO que o referido relatório constatou diferentes graus de funcionamento institucional entre os Estados do Império, registrando, em determinados casos, ausência prolongada de atividade administrativa, inexistência de estruturas governamentais identificáveis ou paralisação de funções essenciais;

CONSIDERANDO que a autonomia administrativa dos Estados Imperiais deve coexistir com a observância permanente das obrigações constitucionais comuns, especialmente aquelas previstas nos artigos 43 a 46 da Constituição Imperial;

CONSIDERANDO que a aplicação de prazos distintos, conforme a realidade de cada Estado, preserva a equidade e o espírito da lei, sem afastar-se do dever constitucional de prestar contas;

CONSIDERANDO, finalmente, que a presente medida possui natureza fiscalizatória, cooperativa e preventiva, não importando censura pessoal aos Príncipes Imperiais nem restrição indevida à autonomia de seus respectivos Estados;

FAZ SABER A PRESENTE CONVOCATÓRIA:

I — DOS ESTADOS E DA FORMA DE CHAMAMENTO

Os Estados Imperiais são agrupados conforme a situação institucional verificada no Relatório, recebendo tratamento e prazo compatíveis com a sua realidade.

Grupo A — Boas Práticas — Convidam-se, em razão de estrutura consolidada e atividade institucional contínua, a apresentar informações atualizadas e compartilhar experiências:
I — Reino da Boêmia;
II — Reino de Württemberg.

Grupo B — Reativação Institucional — Convocam-se a prestar esclarecimentos e demonstrar providências de retomada administrativa:
I — Reino da Baviera;
II — Reino de Hanôver;
III — Grão-Ducado de Luxemburgo.

Grupo C — Reativação Institucional de Natureza Mais Grave — Convocam-se a prestar informações e apresentar, quando couber, plano de recuperação institucional, em razão de reduzida atividade ou estruturas insuficientes:
I — Arquiducado da Áustria;
II — Reino da Prússia.

Grupo D — Necessidade de Criação de Instituições — Convoca-se a apresentar informações e plano de organização, em razão da inexistência de bases institucionais mínimas:
I — Grão-Ducado de Mecklemburgo.

II — DO OBJETO DA CONVOCAÇÃO

As autoridades convocadas e convidadas deverão apresentar à Dieta Imperial informações e documentos capazes de demonstrar:
I — a atual organização administrativa do respectivo Estado;
II — a existência e o funcionamento de suas autoridades, repartições e instituições públicas;
III — a legislação estadual destinada ao cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo artigo 44 da Constituição Imperial;
IV — as atividades administrativas, normativas, políticas, civis ou econômicas desenvolvidas nos últimos doze meses;
V — os mecanismos existentes para a participação dos cidadãos e residentes na vida pública estadual;
VI — a manutenção e a atualização das informações institucionais do Estado no portal oficial do Império;
VII — as dificuldades eventualmente enfrentadas para o exercício regular das competências estaduais;
VIII — quaisquer outras informações consideradas relevantes para a demonstração do cumprimento dos artigos 43 a 46 da Constituição Imperial.

III — DAS PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS

Sem prejuízo das informações gerais anteriormente relacionadas, deverão ser especialmente esclarecidas as seguintes questões:

1. Arquiducado da Áustria
A existência atual de administração local, autoridades em exercício e atividades governamentais posteriores ao ano de 2021, bem como as providências destinadas à criação ou atualização de sua página institucional.

2. Grão-Ducado de Luxemburgo
As medidas adotadas desde a investidura de sua atual soberana para colocar em funcionamento as estruturas administrativas previstas em sua Constituição e em sua legislação estadual.

3. Grão-Ducado de Mecklemburgo
A existência de Constituição, legislação estruturante, órgãos administrativos, organizações civis e mecanismos permanentes de governo, assim como as providências destinadas à criação de página institucional própria.

4. Reino da Baviera
A situação atual de suas instituições civis, administrativas e econômicas, bem como as medidas planejadas para a retomada de atividade governamental regular.

5. Reino da Boêmia
As perspectivas para a retomada de sua atividade administrativa ordinária e para a continuidade do patrimônio institucional e normativo consolidado pelo Reino ao longo de sua história.

6. Reino de Hanôver
A situação atual da administração estadual e o funcionamento da Justiça Imperial confiada às suas autoridades, incluindo informações sobre processos eventualmente pendentes, autoridades judiciárias em exercício e medidas destinadas à retomada regular da prestação jurisdicional.

7. Reino da Prússia
A existência de atividade administrativa interna contínua, para além das comunicações públicas de seu soberano, bem como o funcionamento efetivo das instituições previstas em sua Constituição.

8. Reino de Württemberg
A apresentação de informações atualizadas sobre o funcionamento de suas instituições, a continuidade de sua produção normativa e administrativa e os mecanismos utilizados para assegurar o cumprimento dos artigos 43 a 46 da Constituição Imperial.

As informações apresentadas pelo Reino de Württemberg e pelo Reino da Boêmia poderão ainda subsidiar a identificação e a sistematização de boas práticas administrativas e institucionais aplicáveis, quando cabíveis, aos demais Estados Imperiais.

IV — DO PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO

Após o recebimento e a análise preliminar das informações, a Dieta Imperial avaliará a necessidade de apresentação de Plano de Implementação Institucional. Quando determinado, será fixado prazo próprio e justo, devendo o plano conter, no mínimo:
I — as estruturas que deverão ser criadas, restabelecidas ou reorganizadas;
II — as medidas administrativas e normativas necessárias;
III — os responsáveis pela execução de cada providência;
IV — um cronograma razoável de implementação;
V — as dificuldades materiais, pessoais ou institucionais existentes;
VI — eventual necessidade de cooperação do Governo Imperial, da Dieta Imperial ou de outras instituições do Império.

O Plano de Implementação não deverá limitar-se a declaração genérica de intenção, devendo estabelecer providências objetivas e verificáveis destinadas ao restabelecimento ou ao aperfeiçoamento do funcionamento estadual. Fica ressalvado o direito de qualquer Estado apresentar voluntariamente seu plano de regularização desde logo, se assim preferir.

V — DOS PRAZOS

As informações e documentos deverão ser apresentados à Presidência da Dieta Imperial nos seguintes prazos, contados da publicação desta Convocatória:
I — Grupo A: vinte dias;
II — Grupo B: quarenta dias;
III — Grupo C: cinquenta dias;
IV — Grupo D: cinquenta dias.

A autoridade que necessitar de esclarecimentos adicionais ou de auxílio técnico poderá solicitá-los à Presidência da Dieta ou ao Ministério Imperial do Interior durante o período estabelecido.

VI — DA APRECIAÇÃO PARLAMENTAR

Encerrado o prazo de cada grupo, os documentos apresentados serão reunidos e submetidos à apreciação dos Honoráveis Deputados.

A Dieta Imperial poderá, conforme as circunstâncias verificadas:
I — reconhecer a regularidade institucional do Estado;
II — formular recomendações destinadas ao aperfeiçoamento de sua administração;
III — determinar a apresentação de Plano de Implementação, fixando-lhe prazo;
IV — acompanhar a execução do plano apresentado;
V — determinar a realização de novas diligências;
VI — solicitar a cooperação do Governo Imperial;
VII — identificar e divulgar boas práticas institucionais;
VIII — adotar outras providências previstas na Constituição Imperial.

A adoção de qualquer medida posterior deverá observar a gravidade e a natureza da situação de cada Estado, preservando-se o devido processo institucional, a autonomia estadual e a dignidade das autoridades convocadas.

VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

A presente Convocatória constitui instrumento de supervisão constitucional e de cooperação entre as instituições imperiais e os Estados.

Seu propósito não é diminuir a autoridade dos Príncipes Imperiais, mas assegurar que a autonomia devolvida aos Estados permaneça acompanhada de instituições capazes de exercê-la.

A força do Império não se mede somente pela dignidade de sua Coroa ou pela solidez de suas leis, mas também pela existência concreta de Estados vivos, organizados e capazes de oferecer à cidadania espaços permanentes de participação, pertencimento e serviço público.

PUBLIQUE-SE.

COMUNIQUE-SE ÀS AUTORIDADES CONVOCADAS E CONVIDADAS.

SUBMETA-SE AO CONHECIMENTO DA DIETA IMPERIAL.

Gustav Toniato von Mulhouse
Conde de Mulhouse
Presidente da 17ª Dieta Imperial

 

Gustav Toniato von Mulhouse
Conde de Mulhouse