
Império da Germânia
Chancelaria Imperial
Münchner Residenz
Munique, 24 de setembro de 2026.
O CHANCELER IMPERIAL, em cumprimento do Artigo 14 da Constituição Imperial, e no uso de suas prerrogativas legais como Chefe do Governo Germânico, nos termos do Artigo 5º do Decreto Imperial nº 010-05, faz saber o seguinte:
DECRETO EXECUTIVO
Cria o Fundo Imperial de Desenvolvimento Estadual, estabelece suas finalidades, mecanismos de financiamento e critérios de concessão de recursos aos Estados Imperiais, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO FUNDO IMPERIAL DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL
Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Governo Imperial, o Fundo Imperial de Desenvolvimento Estadual, doravante denominado simplesmente FIDE, destinado a promover o desenvolvimento, a estruturação e o fortalecimento institucional dos Estados Imperiais.
Art. 2º – O FIDE terá por finalidade apoiar, mediante transferência de recursos financeiros, os Estados Imperiais na execução de projetos, ações e iniciativas destinadas ao seu desenvolvimento e fortalecimento administrativo, institucional, cultural, social e estrutural.
Art. 3º – A participação no FIDE será voluntária e dependerá de manifestação formal de interesse do Estado Imperial, não gerando, por si só, direito adquirido ao recebimento de recursos, nem obrigação de transferência automática de valores por parte do Governo Imperial.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS E DA VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º – Os recursos destinados ao FIDE serão provenientes de dotações consignadas na Lei Orçamentária Imperial, ficando sua execução limitada ao montante nela especificado e às disponibilidades financeiras do Tesouro Imperial.
Art. 5º – O montante destinado ao FIDE poderá ser estabelecido, ampliado, reduzido, redefinido ou ter sua execução suspensa por meio da Lei Orçamentária Imperial ou de legislação orçamentária superveniente.
Art. 6º – Para fins de planejamento, fica estabelecido como referência inicial do Fundo o montante de 2.000.000,00 Th, cuja efetiva disponibilização dependerá da correspondente autorização orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS QUOTAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 7º – Os recursos do FIDE serão disponibilizados aos Estados Imperiais mediante quotas de desenvolvimento, no valor de 50.000,00 Th cada.
Art. 8º – Cada Estado Imperial poderá receber, no máximo, cinco quotas, totalizando o limite potencial de 250.000,00 Th por Estado.
Único. O limite previsto no caput constitui teto de acesso aos recursos do FIDE e não representa garantia de recebimento integral dos valores pelo Estado Imperial.
Art. 9º – A concessão de nova quota dependerá do transcurso de período mínimo de seis meses, contado da concessão da quota anterior, e da avaliação do cumprimento das metas e indicadores estabelecidos para o respectivo período.
Art. 10 – Os recursos que não tenham sido concedidos permanecerão disponíveis no FIDE, não constituindo patrimônio ou crédito de qualquer Estado Imperial.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO E DA AVALIAÇÃO
Art. 11 – O Estado Imperial interessado em participar do FIDE deverá manifestar formalmente seu interesse mediante publicação em seu sítio eletrônico oficial, na forma estabelecida pelo Ministério Imperial do Interior.
Art. 12 – Compete ao Ministério Imperial do Interior:
I – receber e analisar as manifestações de interesse;
II – estabelecer, previamente à concessão de cada quota, as metas e os indicadores de desenvolvimento aplicáveis ao respectivo Estado Imperial;
III – acompanhar e mensurar o cumprimento das metas e indicadores estabelecidos;
IV – avaliar a execução dos projetos e a aplicação dos recursos;
V – elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação;
VI – analisar as prestações de contas apresentadas pelos Estados Imperiais;
VII – propor a concessão, concessão condicionada ou suspensão de quotas; e
VIII – fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto e de sua regulamentação.
Art. 13 – As metas de desenvolvimento poderão considerar, entre outros critérios:
I – organização e fortalecimento administrativo;
II – criação e manutenção de estruturas institucionais;
III – realização de atividades culturais e educacionais;
IV – crescimento sustentável e saudável do número de cidadãos;
V – desenvolvimento e execução de projetos próprios de interesse estadual; e
VI – outras áreas de desenvolvimento definidas pelo Ministério Imperial do Interior.
§ 1º As metas e os indicadores deverão observar, sempre que possível, critérios objetivos, mensuráveis e compatíveis com a realidade e as capacidades específicas de cada Estado Imperial.
§ 2º As metas e os indicadores estabelecidos para cada Estado Imperial deverão ser formalmente comunicados e publicados na forma estabelecida pelo Ministério Imperial do Interior.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO IMPERIAL
Art. 14 – Fica criado o Comitê de Avaliação de Desenvolvimento Imperial, órgão responsável pela deliberação sobre a concessão das quotas subsequentes do FIDE.
Art. 15 – O Comitê será composto por:
I – o Imperador;
II – o Chanceler Imperial; e
III – o Ministro Imperial do Interior.
Art. 16 – Compete ao Comitê:
I – apreciar os relatórios de avaliação elaborados pelo Ministério Imperial do Interior;
II – deliberar sobre a concessão de novas quotas;
III – determinar a concessão condicionada de recursos, quando cabível;
IV – deliberar sobre a suspensão de novas transferências; e
V – exercer outras atribuições relacionadas à avaliação do desenvolvimento dos Estados que lhe sejam conferidas por este Decreto ou por ato normativo competente.
Art. 17 – As deliberações do Comitê deverão considerar os resultados da avaliação objetiva, a execução dos recursos anteriormente concedidos e o interesse do desenvolvimento equilibrado do Império.
Único. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros do Comitê.
CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO, SUSPENSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18 – A avaliação de um Estado Imperial poderá resultar em:
I – concessão, quando cumpridos satisfatoriamente os critérios de avaliação e as metas estabelecidas;
II – concessão condicionada, quando houver cumprimento parcial das metas e forem estabelecidas medidas corretivas; ou
III – suspensão, quando não forem cumpridas as metas ou forem constatadas irregularidades relevantes.
Art. 19 – A concessão de nova quota estará condicionada à apresentação e à aprovação da prestação de contas relativa aos recursos anteriormente recebidos.
Art. 20 – A prestação de contas deverá demonstrar, de forma simplificada:
I – os recursos recebidos;
II – sua aplicação;
III – as ações ou projetos realizados; e
IV – os resultados obtidos em relação às metas e indicadores estabelecidos.
Art. 21 – A ausência de prestação de contas, a aplicação inadequada dos recursos ou o descumprimento injustificado das finalidades do FIDE poderá resultar na suspensão de novas quotas e, quando cabível, na restituição total ou parcial dos recursos utilizados irregularmente.
Art. 22 – A concessão de uma quota não gera direito à concessão das quotas subsequentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 – Os critérios técnicos, indicadores, procedimentos de adesão, modelos de prestação de contas e demais normas necessárias à execução deste Decreto serão estabelecidos pelo Ministério Imperial do Interior.
Art. 24 – O Ministério Imperial do Interior poderá atualizar os critérios de avaliação, as metas e os procedimentos do FIDE, desde que compatíveis com este Decreto e com a legislação imperial vigente.
Art. 25 – As disposições deste Decreto não impedem que a Dieta Imperial, por meio de lei orçamentária ou legislação específica, altere o montante destinado ao FIDE, seus limites financeiros ou as condições gerais de sua execução.
Art. 26 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.

Karl Gustav, Conde Palatino de Karlštejn
Chanceler Imperial
ANEXO I
LOGOTIPO DO FUNDO IMPERIAL DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL
