DECRETO ARQUIDUCAL N. 03.2026

DA CRIAÇÃO DAS ORDENS HONORÍFICAS DA COROA DA ÁUSTRIA

Erzherzogliches Dekret 03.2026

Über die Errichtung der Ehrenorden der Österreichischen Krone

 

PREÂMBULO

O Arquiduque da Áustria, no exercício das prerrogativas da Coroa estabelecidas pelo Diploma de Fevereiro do Arquiducado da Áustria, especialmente aquelas relativas à criação, outorga e revogação de ordens, condecorações e demais dignidades honoríficas;

considerando a tradição histórica austríaca de distinguir serviços excepcionais prestados à Coroa, ao Estado, às armas, à cultura e à sociedade;

considerando a tradição dinástica e honorífica da Casa Oldenburg, particularmente sua associação histórica ao Grão-Ducado de Oldemburgo;

considerando a necessidade de instituir um sistema próprio e coerente de honrarias do Arquiducado da Áustria;

decreta:

TÍTULO I

DO SISTEMA DE ORDENS DA COROA

Art. 1º – Ficam instituídas as Ordens Honoríficas da Coroa da Áustria (Ehrenorden der Österreichischen Krone), destinadas a reconhecer serviços extraordinários prestados:

I – à Coroa;

II – ao Arquiducado;

III – aos Länder, Kronländer e Gemeinden;

IV – à Casa Oldenburg da Áustria;

V – à cultura, à ciência e às artes;

VI – à diplomacia e à cooperação internacional;

VII – à defesa e ao serviço público.

Art. 2º – As Ordens Honoríficas da Coroa da Áustria constituem honrarias pessoais da Coroa, não conferindo nobreza, jurisdição, autoridade territorial ou qualquer direito de sucessão.

Art. 3º – São criadas as seguintes Ordens:

I – Ordem da Águia da Áustria (Orden des Adlers von Österreich);

II – Ordem do Cisne de Oldemburgo (Orden des Oldenburgischen Schwans);

III – Ordem da Estrela de Maria Teresa (Orden des Sterns von Maria Theresia);

IV – Ordem da Cruz dos Alpes Orientais (Orden des Kreuzes der Ostalpen).

 

TÍTULO II

DA ORDEM DA ÁGUIA DA ÁUSTRIA

Art. 4º – A Ordem da Águia da Áustria destina-se a reconhecer serviços excepcionais prestados à Coroa, ao Arquiducado ou à continuidade histórica do Estado austríaco.

Art. 5º – A Ordem terá cinco graus:

I – Grã-Cruz com Colar — Großkreuz mit Kette;

II – Grã-Cruz — Großkreuz;

III – Grande Oficial — Großoffizier;

IV – Comendador — Komtur;

V – Cavaleiro — Ritter.

Art. 6º – A insígnia da Ordem será constituída por uma águia bicéfala negra, de inspiração imperial austríaca, carregando no peito um escudo vermelho-branco-vermelho e circundada por aro dourado.

Parágrafo Único – O lema será FÜR KRONE UND ÖSTERREICH (Pela Coroa e pela Áustria).

Art. 7º – A Grã-Cruz com Colar será reservada a Chefes de Estado, membros da Casa Imperial ou Real, altas autoridades e personalidades cuja atuação tenha significado excepcional para a Coroa.

 

TÍTULO III

DA ORDEM DO CISNE DE OLDEMBURGO

Art. 8º – A Ordem do Cisne de Oldemburgo é instituída como ordem dinástica e honorífica da Casa Oldenburg da Áustria, destinada a reconhecer lealdade à Casa, serviço à Coroa e contribuição para a união histórica entre as tradições austríaca e oldemburguesa.

Art. 9º – A Ordem terá cinco graus:

I – Grã-Cruz com Colar — Großkreuz mit Kette;

II – Grã-Cruz — Großkreuz;

III – Grande Oficial — Großoffizier;

IV – Comendador — Komtur;

V – Cavaleiro — Ritter.

Art. 10 – A insígnia será um cisne branco coroado, sobre cruz de esmalte azul-escuro, circundada por aro dourado. A estrela terá oito pontas, com o cisne ao centro.

Parágrafo Único –  O lema da Ordem será TREU • STARK • VEREINT (Fiel • Forte • Unido).

Art. 11 – O Grão-Mestre da Ordem será o Arquiduque da Áustria e Chefe da Casa Oldenburg da Áustria.

Art. 12 – A Ordem poderá ser concedida tanto a cidadãos do Arquiducado quanto a membros da Casa, autoridades de outros Estados e personalidades que tenham prestado serviços especiais à Coroa.

 

TÍTULO IV

DA ORDEM DA ESTRELA DE MARIA TERESA

Art. 13 – A Ordem da Estrela de Maria Teresa destina-se a reconhecer mérito extraordinário civil, intelectual, científico, diplomático e cultural.

Art. 14 – A Ordem terá quatro graus:

I – Grã-Cruz — Großkreuz;

II – Comendador com Estrela — Komtur mit Stern;

III – Comendador — Komtur;

IV – Cavaleiro — Ritter.

Art. 15 – Sua insígnia será uma estrela de oito pontas, em ouro e esmalte branco, tendo no centro uma pequena representação estilizada da Imperial Águia Austríaca, circundada por uma coroa de louros.

Parágrafo Único – Seu lema será WISSEN • KUNST • DIENST (Saber • Arte • Serviço).

Art. 16 – A Ordem poderá ser concedida a cientistas, professores, artistas, escritores, juristas, diplomatas, servidores públicos e personalidades estrangeiras.

 

TÍTULO V

DA ORDEM DA CRUZ DOS ALPES ORIENTAIS

Art. 17 – A Ordem da Cruz dos Alpes Orientais destina-se a reconhecer serviços de natureza:

I – militar;

II – policial;

III – defesa civil;

IV – proteção de fronteiras;

V – proteção do patrimônio natural e montanhoso;

VI – serviço público extraordinário.

Art. 18 – A Ordem terá cinco graus:

I – Grã-Cruz — Großkreuz;

II – Grande Oficial — Großoffizier;

III – Comendador — Komtur;

IV – Oficial — Offizier;

V – Cavaleiro — Ritter.

Art. 19 – A insígnia será uma cruz alpina dourada, sobre fundo branco e vermelho, tendo ao centro uma representação estilizada de uma cadeia montanhosa. O conjunto será circundado por uma faixa azul.

Parágrafo Único – O lema será IN DER HÖHE BESTÄNDIG (Firmes nas alturas).

 

TÍTULO VI

DA PRECEDÊNCIA DAS ORDENS E DAS INSIGNÍAS

Art. 20 – A precedência geral das Ordens Honoríficas da Coroa será:

I – Ordem da Águia da Áustria;

II – Ordem do Cisne de Oldemburgo;

III – Ordem da Estrela de Maria Teresa;

IV – Ordem da Cruz dos Alpes Orientais.

Parágrafo Único – A precedência estabelecida neste artigo não constitui juízo sobre o mérito dos agraciados, mas apenas ordem protocolar das instituições honoríficas.

Art. 21 – As Ordens poderão possuir:

I – insígnia;

II – estrela;

III – faixa;

IV – colar;

V – medalha.

Art. 22 – A utilização das insígnias observará regulamento próprio aprovado pela Casa Civil da Coroa.

Art. 23 – A Grã-Cruz poderá ser acompanhada de faixa e estrela de peito, segundo a tradição das grandes ordens europeias.

 

TÍTULO VII

DO GRÃO-MESTRE E DO CHANCELER

Art. 24 – O Arquiduque da Áustria será o Grão-Mestre Supremo das Ordens da Coroa.

Art. 25 – O Arquiduque poderá nomear um Chanceler das Ordens da Coroa (Kanzler der Kronorden).

Art. 26 – Compete ao Chanceler:

I – manter os registros das Ordens;

II – preparar os processos de concessão;

III – conservar os arquivos e matrizes das insígnias;

IV – organizar as cerimônias de investidura;

V – manter o protocolo das precedências;

VI – apresentar ao Arquiduque propostas de concessão.

Parágrafo Único – Na ausência ou inexistência do Chanceler, suas competências recairão ao Arquiduque.

 

TÍTULO VIII

DA CONCESSÃO E DA REVOGAÇÃO

Art. 27 – As Ordens poderão ser concedidas a cidadãos austríacos e estrangeiros.

Art. 28 –  A concessão será realizada por Carta-Patente, conforme determinado pela Coroa.

Art. 29 – A concessão poderá ocorrer por:

I – serviços prestados à Coroa;

II – serviços prestados ao Estado;

III – mérito científico;

IV – mérito cultural;

V – mérito diplomático;

VI – mérito militar;

VII – serviços humanitários;

VIII – contribuição excepcional à sociedade.

Art. 30 – A Coroa poderá revogar uma condecoração quando o agraciado:

I – cometer ato gravemente incompatível com a dignidade da Ordem;

II – utilizar indevidamente a insígnia;

III – praticar fraude relativa à concessão;

IV – renunciar à nacionalidade germânica, se quando agraciado for germânico.

Art. 31 – A perda de uma condecoração não implicará automaticamente perda de títulos nobiliárquicos ou de outras dignidades pertencentes ao agraciado.

 

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 – As Ordens criadas por este Decreto constituem parte integrante do sistema honorífico da Coroa do Arquiducado da Áustria.

Art. 33 – O Arquiduque poderá criar, por Decreto Arquiducal, medalhas e condecorações complementares, sem que estas constituam novas Ordens.

Art. 34 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gemeinde Wien, no Schloss Leopold III, em 20 de setembro de 2026, 22º ano da Casa Oldenburg, 6º do Arquiducado da Áustria.

Sua Sereníssima Alteza Imperial Vitor I Oldenburg da Áustria

Grão-Duque de Oldemburgo, Conde de Tirol, Cavaleiro Grão-Colar da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, Cavaleiro Grão-Cruz da Ilustríssima Ordem do Cisne, Cavaleiro da Cruz de Ferro do Mérito Diplomático, Cavaleiro Comendador da Ordem de Mérito do Reino da Baviera, Grão-Mestre Supremo das Ordens da Coroa Austríaca, Grão-Mestre da Ordem do Cisne de Oldemburgo, Imperador emérito de Andorra Imperial, Príncipe d’El Serrat, Grão-Duque de Enyós, Grão-Cruz da Ordem da Cruz Púrpura e Grão-Colar da Ordem do Mérito Estrangeiro, Príncipe de Éfaté e Grão-Cruz da Sagrada Ordem de Saint Moritz, Duque da Barra do Pirapetinga.