
DECRETO ARQUIDUCAL N. 03.2026
DA CRIAÇÃO DAS ORDENS HONORÍFICAS DA COROA DA ÁUSTRIA
Erzherzogliches Dekret 03.2026
Über die Errichtung der Ehrenorden der Österreichischen Krone
PREÂMBULO
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O Arquiduque da Áustria, no exercício das prerrogativas da Coroa estabelecidas pelo Diploma de Fevereiro do Arquiducado da Áustria, especialmente aquelas relativas à criação, outorga e revogação de ordens, condecorações e demais dignidades honoríficas;
considerando a tradição histórica austríaca de distinguir serviços excepcionais prestados à Coroa, ao Estado, às armas, à cultura e à sociedade;
considerando a tradição dinástica e honorífica da Casa Oldenburg, particularmente sua associação histórica ao Grão-Ducado de Oldemburgo;
considerando a necessidade de instituir um sistema próprio e coerente de honrarias do Arquiducado da Áustria;
decreta:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE ORDENS DA COROA
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Art. 1º – Ficam instituídas as Ordens Honoríficas da Coroa da Áustria (Ehrenorden der Österreichischen Krone), destinadas a reconhecer serviços extraordinários prestados:
I – à Coroa;
II – ao Arquiducado;
III – aos Länder, Kronländer e Gemeinden;
IV – à Casa Oldenburg da Áustria;
V – à cultura, à ciência e às artes;
VI – à diplomacia e à cooperação internacional;
VII – à defesa e ao serviço público.
Art. 2º – As Ordens Honoríficas da Coroa da Áustria constituem honrarias pessoais da Coroa, não conferindo nobreza, jurisdição, autoridade territorial ou qualquer direito de sucessão.
Art. 3º – São criadas as seguintes Ordens:
I – Ordem da Águia da Áustria (Orden des Adlers von Österreich);
II – Ordem do Cisne de Oldemburgo (Orden des Oldenburgischen Schwans);
III – Ordem da Estrela de Maria Teresa (Orden des Sterns von Maria Theresia);
IV – Ordem da Cruz dos Alpes Orientais (Orden des Kreuzes der Ostalpen).
TÍTULO II
DA ORDEM DA ÁGUIA DA ÁUSTRIA
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Art. 4º – A Ordem da Águia da Áustria destina-se a reconhecer serviços excepcionais prestados à Coroa, ao Arquiducado ou à continuidade histórica do Estado austríaco.
Art. 5º – A Ordem terá cinco graus:
I – Grã-Cruz com Colar — Großkreuz mit Kette;
II – Grã-Cruz — Großkreuz;
III – Grande Oficial — Großoffizier;
IV – Comendador — Komtur;
V – Cavaleiro — Ritter.
Art. 6º – A insígnia da Ordem será constituída por uma águia bicéfala negra, de inspiração imperial austríaca, carregando no peito um escudo vermelho-branco-vermelho e circundada por aro dourado.
Parágrafo Único – O lema será FÜR KRONE UND ÖSTERREICH (Pela Coroa e pela Áustria).
Art. 7º – A Grã-Cruz com Colar será reservada a Chefes de Estado, membros da Casa Imperial ou Real, altas autoridades e personalidades cuja atuação tenha significado excepcional para a Coroa.
TÍTULO III
DA ORDEM DO CISNE DE OLDEMBURGO
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Art. 8º – A Ordem do Cisne de Oldemburgo é instituída como ordem dinástica e honorífica da Casa Oldenburg da Áustria, destinada a reconhecer lealdade à Casa, serviço à Coroa e contribuição para a união histórica entre as tradições austríaca e oldemburguesa.
Art. 9º – A Ordem terá cinco graus:
I – Grã-Cruz com Colar — Großkreuz mit Kette;
II – Grã-Cruz — Großkreuz;
III – Grande Oficial — Großoffizier;
IV – Comendador — Komtur;
V – Cavaleiro — Ritter.
Art. 10 – A insígnia será um cisne branco coroado, sobre cruz de esmalte azul-escuro, circundada por aro dourado. A estrela terá oito pontas, com o cisne ao centro.
Parágrafo Único – O lema da Ordem será TREU • STARK • VEREINT (Fiel • Forte • Unido).
Art. 11 – O Grão-Mestre da Ordem será o Arquiduque da Áustria e Chefe da Casa Oldenburg da Áustria.
Art. 12 – A Ordem poderá ser concedida tanto a cidadãos do Arquiducado quanto a membros da Casa, autoridades de outros Estados e personalidades que tenham prestado serviços especiais à Coroa.
TÍTULO IV
DA ORDEM DA ESTRELA DE MARIA TERESA
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Art. 13 – A Ordem da Estrela de Maria Teresa destina-se a reconhecer mérito extraordinário civil, intelectual, científico, diplomático e cultural.
Art. 14 – A Ordem terá quatro graus:
I – Grã-Cruz — Großkreuz;
II – Comendador com Estrela — Komtur mit Stern;
III – Comendador — Komtur;
IV – Cavaleiro — Ritter.
Art. 15 – Sua insígnia será uma estrela de oito pontas, em ouro e esmalte branco, tendo no centro uma pequena representação estilizada da Imperial Águia Austríaca, circundada por uma coroa de louros.
Parágrafo Único – Seu lema será WISSEN • KUNST • DIENST (Saber • Arte • Serviço).
Art. 16 – A Ordem poderá ser concedida a cientistas, professores, artistas, escritores, juristas, diplomatas, servidores públicos e personalidades estrangeiras.
TÍTULO V
DA ORDEM DA CRUZ DOS ALPES ORIENTAIS
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Art. 17 – A Ordem da Cruz dos Alpes Orientais destina-se a reconhecer serviços de natureza:
I – militar;
II – policial;
III – defesa civil;
IV – proteção de fronteiras;
V – proteção do patrimônio natural e montanhoso;
VI – serviço público extraordinário.
Art. 18 – A Ordem terá cinco graus:
I – Grã-Cruz — Großkreuz;
II – Grande Oficial — Großoffizier;
III – Comendador — Komtur;
IV – Oficial — Offizier;
V – Cavaleiro — Ritter.
Art. 19 – A insígnia será uma cruz alpina dourada, sobre fundo branco e vermelho, tendo ao centro uma representação estilizada de uma cadeia montanhosa. O conjunto será circundado por uma faixa azul.
Parágrafo Único – O lema será IN DER HÖHE BESTÄNDIG (Firmes nas alturas).
TÍTULO VI
DA PRECEDÊNCIA DAS ORDENS E DAS INSIGNÍAS
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Art. 20 – A precedência geral das Ordens Honoríficas da Coroa será:
I – Ordem da Águia da Áustria;
II – Ordem do Cisne de Oldemburgo;
III – Ordem da Estrela de Maria Teresa;
IV – Ordem da Cruz dos Alpes Orientais.
Parágrafo Único – A precedência estabelecida neste artigo não constitui juízo sobre o mérito dos agraciados, mas apenas ordem protocolar das instituições honoríficas.
Art. 21 – As Ordens poderão possuir:
I – insígnia;
II – estrela;
III – faixa;
IV – colar;
V – medalha.
Art. 22 – A utilização das insígnias observará regulamento próprio aprovado pela Casa Civil da Coroa.
Art. 23 – A Grã-Cruz poderá ser acompanhada de faixa e estrela de peito, segundo a tradição das grandes ordens europeias.
TÍTULO VII
DO GRÃO-MESTRE E DO CHANCELER
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Art. 24 – O Arquiduque da Áustria será o Grão-Mestre Supremo das Ordens da Coroa.
Art. 25 – O Arquiduque poderá nomear um Chanceler das Ordens da Coroa (Kanzler der Kronorden).
Art. 26 – Compete ao Chanceler:
I – manter os registros das Ordens;
II – preparar os processos de concessão;
III – conservar os arquivos e matrizes das insígnias;
IV – organizar as cerimônias de investidura;
V – manter o protocolo das precedências;
VI – apresentar ao Arquiduque propostas de concessão.
Parágrafo Único – Na ausência ou inexistência do Chanceler, suas competências recairão ao Arquiduque.
TÍTULO VIII
DA CONCESSÃO E DA REVOGAÇÃO
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Art. 27 – As Ordens poderão ser concedidas a cidadãos austríacos e estrangeiros.
Art. 28 – A concessão será realizada por Carta-Patente, conforme determinado pela Coroa.
Art. 29 – A concessão poderá ocorrer por:
I – serviços prestados à Coroa;
II – serviços prestados ao Estado;
III – mérito científico;
IV – mérito cultural;
V – mérito diplomático;
VI – mérito militar;
VII – serviços humanitários;
VIII – contribuição excepcional à sociedade.
Art. 30 – A Coroa poderá revogar uma condecoração quando o agraciado:
I – cometer ato gravemente incompatível com a dignidade da Ordem;
II – utilizar indevidamente a insígnia;
III – praticar fraude relativa à concessão;
IV – renunciar à nacionalidade germânica, se quando agraciado for germânico.
Art. 31 – A perda de uma condecoração não implicará automaticamente perda de títulos nobiliárquicos ou de outras dignidades pertencentes ao agraciado.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 32 – As Ordens criadas por este Decreto constituem parte integrante do sistema honorífico da Coroa do Arquiducado da Áustria.
Art. 33 – O Arquiduque poderá criar, por Decreto Arquiducal, medalhas e condecorações complementares, sem que estas constituam novas Ordens.
Art. 34 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gemeinde Wien, no Schloss Leopold III, em 20 de setembro de 2026, 22º ano da Casa Oldenburg, 6º do Arquiducado da Áustria.

Sua Sereníssima Alteza Imperial Vitor I Oldenburg da Áustria

Grão-Duque de Oldemburgo, Conde de Tirol, Cavaleiro Grão-Colar da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, Cavaleiro Grão-Cruz da Ilustríssima Ordem do Cisne, Cavaleiro da Cruz de Ferro do Mérito Diplomático, Cavaleiro Comendador da Ordem de Mérito do Reino da Baviera, Grão-Mestre Supremo das Ordens da Coroa Austríaca, Grão-Mestre da Ordem do Cisne de Oldemburgo, Imperador emérito de Andorra Imperial, Príncipe d’El Serrat, Grão-Duque de Enyós, Grão-Cruz da Ordem da Cruz Púrpura e Grão-Colar da Ordem do Mérito Estrangeiro, Príncipe de Éfaté e Grão-Cruz da Sagrada Ordem de Saint Moritz, Duque da Barra do Pirapetinga.