Frankfurter Pfalz

Concessão de uso de edifício ao Reichsbank

        Saibam todos quanto esta lerem, que aos 11 dias do mês de agosto de 2026, nós, AUGUSTUS HEINRICH v. VYŠEHRAD, Conde Palatino de Frankfurt, Senhor de Main, no livre exercício da dignidade, jurisdição, privilégios, preeminências e autoridade que pela Augusta Coroa Germânica nos foram conferidos sobre a cidade de Frankfurt e seus distritos urbanos, e considerando a necessidade de prover o Reichsbank de sede condigna à elevada função que exerce na ordem econômica e financeira do Império, fazemos correr pelas nossas terras e pelo coletivo do Imperium o presente DECRETO PALATINO de número 002-2026, pelo qual no exercício de nossa autoridade palatina, concedemos ao Reichsbank o uso institucional, gratuito e por tempo indeterminado de edifício, para nele estabelecer sua sede, representação e dependências administrativas, na forma que se segue: ART. 1º – Por este público instrumento concedemos ao Reichsbank, sem qualquer ônus, preço, foro, renda, aluguel, ou contraprestação em favor do Palatinado, o uso institucional do edifício situado à Sonnemannstraße 22, 60314 Frankfurt am Main, para que nele possa estabelecer sua sede, representação oficial e dependências administrativas. ART. 2º – A concessão de que trata este Decreto é feita em consideração à natureza do Reichsbank e ao relevante serviço por ele prestado à unidade econômica, monetária, bancária e institucional do Império, sendo o imóvel colocado à sua disposição, como bem destinado ao serviço da instituição imperial. ART. 3º – O uso ora concedido será inteiramente gratuito ao Reichsbank, não podendo o Palatinado de Frankfurt exigir da instituição qualquer pagamento periódico ou extraordinário pela concessão, permanência, instalação de sua sede ou exercício ordinário de suas atividades no imóvel. ART. 4º – A presente concessão é feita por prazo indeterminado, permanecendo em vigor enquanto o edifício servir às finalidades institucionais do Reichsbank ou até que ato palatino posterior, devidamente fundamentado em relevante interesse do Palatinado ou do Império, disponha de modo diverso. ART. 5º – A concessão não poderá ser cedida, transferida ou desviada para finalidade predominantemente particular ou estranha ao Reichsbank sem prévia anuência do Palatinado, ressalvada a utilização conjunta por órgãos e instituições do Império quando necessária ao interesse público imperial. ART. 6º – A concessão estabelecida por este Decreto não implica alienação do imóvel ao Reichsbank, nem transferência definitiva de domínio, constituindo ato de destinação e autorização gratuita de uso institucional no âmbito da autoridade palatina. ART. 7º – A presente concessão integra o conjunto de providências pelas quais o Palatinado acolhe e ampara as instituições do Império estabelecidas em suas terras, fazendo da cidade de Frankfurt lugar de serviço à Coroa, à prosperidade pública e à estabilidade econômica da Germânia. E para que de tudo haja perpétua memória, pública fé, segurança dos registros e testemunho bastante, firmamos o presente sob nossa dignidade, autoridade e escudo, para que seja guardado e observado por todos quantos tenham parte na administração, custódia ou utilização dos sistemas sobre os quais nos foi confiada a supervisão imperial.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

AUGUSTUS HEINRICH v. VYŠEHRAD