Império da Germânia
Chancelaria Imperial
Ministério Imperial das Finanças
Munique, 12 de Agosto de 2026
SUA ILUSTRE SENHORIA, O BARÃO DE LINZ, MINISTRO IMPERIAL DAS FINANÇAS, MICHAEL ERWIN VON LINZ, no uso da prerrogativa que lhe confere o art. 17 da Constituição Imperial, faz saber a seguinte:
PORTARIA MINISTERIAL
Estabelece o regime de transparência na apuração e recolhimento de tributos referente ao período de 2020 a 2026.
Considerando a obrigação do Poder Público em garantir a publicidade, a clareza e o fiel cumprimento do dever de prestar contas sobre os recursos arrecadados;
Considerando o direito fundamental do contribuinte à obtenção de dados precisos acerca dos processos de cálculo, lançamento e efetiva cobrança de impostos;
Considerando o imperativo de sistematizar e unificar os dados históricos de natureza fiscal correspondentes aos anos financeiros de 2020 até 2026;
Considerando o compromisso com a auditabilidade dos fluxos financeiros, compreendendo desde o faturamento bruto até a definição do saldo líquido após a tributação;
Considerando que a democratização do acesso aos registros fazendários fortalece os mecanismos de vigilância e a eficácia da gestão pública.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a transparência da cobrança, apuração e arrecadação dos tributos relativos aos exercícios financeiros de 2020 a 2026, estabelecendo normas para a divulgação dos respectivos dados e para o acesso dos cidadãos às informações tributárias de seu interesse.
Art. 2º São objetivos desta Portaria:
I – assegurar a transparência da atividade tributária do Ministério das Finanças;
II – permitir o acompanhamento dos valores arrecadados pelo Poder Público;
III – assegurar ao cidadão o acesso às informações necessárias à compreensão dos valores tributários que lhe sejam debitados;
IV – promover a publicidade e a rastreabilidade dos dados relativos à arrecadação tributária.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, a transparência tributária será assegurada mediante a divulgação dos valores de receita bruta, imposto apurado e receita líquida, discriminados por exercício financeiro, observados os registros oficiais do Ministério das Finanças.
Art. 4º O Ministério das Finanças manterá, em meio de acesso público, informações consolidadas relativas à arrecadação tributária dos exercícios de 2020 a 2026.
- 1º As informações de que trata o caput serão apresentadas de forma clara, objetiva e acessível.
- 2º A divulgação deverá permitir a identificação dos valores arrecadados em cada exercício financeiro e sua respectiva composição.
Art. 5º O Ministério das Finanças publicará mapa consolidado da arrecadação tributária, contendo, no mínimo:
I – a receita bruta tributável;
II – o valor do imposto apurado;
III – a receita líquida;
IV – o exercício financeiro a que correspondem os valores.
Art. 6º É assegurado a todo cidadão o direito de requerer ao Ministério das Finanças a memória de cálculo e a fundamentação do valor tributário que lhe tenha sido debitado.
Único. O Ministério das Finanças fornecerá as informações necessárias à conferência do valor cobrado, de forma clara e acessível.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7º O Ministério das Finanças manterá registro consolidado da arrecadação tributária correspondente aos exercícios financeiros de 2020 a 2026, na forma do Anexo I desta Portaria.
- 1º O registro de que trata o caput será organizado por exercício financeiro.
- 2º A ausência de dados relativos a determinado exercício será expressamente indicada no respectivo mapa, não sendo admitida a presunção de valor quando inexistentes registros oficiais.
Art. 8º O Mapa Consolidado de Arrecadação Tributária conterá, para cada exercício financeiro:
I – a receita bruta tributável;
II – o valor do imposto apurado;
III – a receita líquida após a tributação; e
IV – o total acumulado no período abrangido por esta Portaria.
Art. 9º Os dados constantes do Mapa Consolidado deverão corresponder aos registros oficiais do Ministério das Finanças.
Único. A identificação de erro material, omissão ou inconsistência poderá ensejar a retificação dos dados publicados, mediante registro da alteração efetuada.
Art. 10. O Ministério das Finanças disponibilizará os dados consolidados de arrecadação em meio oficial de acesso público, observado o disposto nesta Portaria e na legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DO ACESSO RESTRITO À INFORMAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10. O acesso a informações detalhadas acerca de lançamentos tributários individuais será condicionado à formalização de requerimento por parte do contribuinte, mediante o preenchimento de formulário digital específico (Google Forms) disponibilizado no Anexo II desta Portaria.
Art. 11. O requerimento de que trata o art. 10 deverá conter a identificação completa do contribuinte e a especificação inequívoca do objeto da consulta.
Art. 12. O Ministério das Finanças dispõe do prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento do formulário devidamente preenchido, para o processamento e a resposta à solicitação do contribuinte.
Art. 13. A resposta às solicitações será realizada exclusivamente por via administrativa, cabendo ao Ministério das Finanças determinar o nível de detalhamento das informações fornecidas, respeitados os limites do sigilo fiscal e da eficiência administrativa.
Art. 14. A inobservância do procedimento estabelecido neste Capítulo, ou o envio de solicitação por meios diversos do formulário digital indicado, ensejará o indeferimento liminar do pedido.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DA RETIFICAÇÃO
Art. 15. Compete ao Ministério das Finanças assegurar a integridade e a consistência dos dados utilizados para a elaboração dos mapas de arrecadação.
Art. 16. Verificada inconsistência relevante nos dados publicados, o Ministério das Finanças poderá promover sua retificação, indicando o exercício financeiro afetado e os valores anteriormente divulgados e posteriormente corrigidos.
Art. 17. As retificações realizadas na forma do art. 16 deverão ser incorporadas ao registro oficial de arrecadação, preservando-se a identificação da alteração efetuada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Ministério das Finanças poderá editar normas complementares necessárias à execução desta Portaria.
Art. 19. Os dados referentes aos exercícios de 2020 a 2026 integrarão o registro histórico de transparência da arrecadação tributária.
Art. 20. O exercício de 2023, para fins do Mapa Consolidado constante do Anexo I, será indicado como sem registros disponíveis, sem atribuição de valor estimado ou presumido.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I MAPA CONSOLIDADO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA — 2020 A 2026
| Exercício | Receita Bruta | Imposto 33% | Receita Líquida |
|---|---|---|---|
| 2020 | 24.224,00 Th | 7.993,92 Th | 16.230,08 Th |
| 2021 | 216.677,00 Th | 62.428,41 Th | 154.248,59 Th |
| 2022 | 11.156,00 Th | 3.681,48 Th | 7.474,52 Th |
| 2023 | — | — | Sem registros disponíveis |
| 2024 | 160.835,00 Th | 53.075,55 Th | 107.759,45 Th |
| 2025 | 455.734,00 Th | 150.392,22 Th | 305.341,78 Th |
| 2026 | 67.684,00 Th | 22.335,72 Th | 45.348,28 Th |
| TOTAL | 936.310,00 Th | 299.907,30 Th | 636.402,70 Th |
ANEXO II FORMULÁRIO DE TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA
Link: https://forms.gle/SAaVfkkiTG3DUYqd8
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.

Michael Erwin von Linz
Sua Ilustre Senhoria
Ministro Imperial das Finanças
