
Decreto Arquiducal 02.2026 – Da instituição da baixa nobreza do Arquiducado da Áustria
Erzherzogliches Dekret 02.2026 – Über die Errichtung des niederen Adels des Erzherzogtums Österreich
PREÂMBULO
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O Arquiduque da Áustria, pelos poderes atribuídos pelo artigo 46 da Constituição Imperial, pelo artigo 10, incisos VII e VIII, e pelos artigos 12 e 13 do Diploma de Fevereiro do Arquiducado da Áustria, considerando a prerrogativa própria da Coroa de criar, outorgar e revogar títulos, ordens, condecorações e medalhas, bem como a necessidade de estabelecer uma estrutura própria para a nobreza territorial austríaca;
considerando a tradição histórica da aristocracia austríaca e a necessidade de ordenar os títulos nobiliárquicos concedidos pela Coroa;
considerando a faculdade reconhecida à autoridade dos Estados do Império Germânico para a instituição de uma Baixa Nobreza territorial, composta por graus sucessivos até o condal;
considerando a organização territorial do Arquiducado em Länder, Kronländer e Gemeinden, conforme estabelecida pelo Diploma de Fevereiro e regulamentada pelo Decreto Arquiducal n. 01.2026;
considerando, ainda, a necessidade de preservar a dignidade excepcional dos títulos superiores e de estabelecer critérios claros para sua concessão;
assim decreta:
TÍTULO I
DA BAIXA NOBREZA AUSTRÍACA
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Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Arquiducado da Áustria (Erzherzogtum Österreich), a Baixa Nobreza Austríaca (Österreichischer Niederadel), como corpo honorífico e nobiliárquico da Coroa.
Art. 2º – A Baixa Nobreza Austríaca será composta por três graus, em ordem crescente de precedência:
I – Barão / Baronesa (Freiherr / Freifrau);
II – Visconde / Viscondessa (Vizegraf / Vizegräfin);
III – Conde / Condessa (Graf / Gräfin).
Parágrafo 1º – O Baronato constitui o grau ordinário de entrada na Baixa Nobreza.
Parágrafo 2º – O Viscondado constitui grau extraordinário e restrito, sujeito às disposições especiais deste Decreto.
Parágrafo 3º – O Condado constitui o grau superior da Baixa Nobreza Austríaca.
Art. 3º – A criação, concessão, elevação, confirmação, suspensão e revogação dos títulos da Baixa Nobreza Austríaca constituem prerrogativas próprias da Coroa Arquiducal.
Parágrafo único – Nenhum título da Baixa Nobreza será considerado existente sem a correspondente Carta-Patente Arquiducal (Erzherzogliches Patent).
TÍTULO II
DOS TÍTULOS NOBILIÁRQUICOS
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Art. 4º –O título de Barão (Freiherr) será o grau ordinário da Baixa Nobreza Austríaca e poderá ser concedido pelo Arquiduque em reconhecimento a serviços relevantes prestados ao Arquiducado, à Coroa, a um Land, a uma Gemeinde ou à comunidade austríaca.
Parágrafo 1º – O título poderá ser acompanhado de designação territorial, histórica ou honorífica.
Parágrafo 2º – A designação territorial não implica, por si só, domínio, propriedade, jurisdição ou soberania sobre o território correspondente.
Parágrafo 3º – O título de Barão poderá constituir o grau inicial para posterior elevação, observado o disposto neste Decreto.
Art. 5º – O título de Visconde (Vizegraf) será de natureza excepcional e exclusiva, destinando-se à capital de um Land do Arquiducado que possua fronteira internacional com o Reino da Itália.
Parágrafo 1º – Somente uma capital de Land poderá, simultaneamente, constituir designação territorial de um Viscondado.
Parágrafo 2º – A capital a que se refere o caput será expressamente indicada na respectiva Carta-Patente Arquiducal.
Parágrafo 3º – A existência de mais de um Land austríaco com fronteira com o Reino da Itália não dará origem automática a mais de um título de Visconde.
Parágrafo 4º – A criação de novo Viscondado ou a transferência da dignidade viscondal para outra capital dependerá de Decreto Arquiducal específico, que deverá declarar extinto, elevado ou transferido o título anteriormente existente, conforme o caso.
Parágrafo 5º – O Viscondado não confere ao titular qualquer autoridade administrativa sobre a capital, o Land ou suas instituições.
Art. 6º – O título de Conde (Graf) constitui o grau superior da Baixa Nobreza Austríaca.
Parágrafo 1º – O título de Conde poderá receber designação territorial, histórica ou honorífica.
Parágrafo 2º – A criação de um Condado dependerá de especial consideração da Coroa quanto à relevância dos serviços prestados pelo agraciado.
Parágrafo 3º – O título de Conde não poderá ser criado como mera decorrência automática do exercício de cargo público.
TÍTULO III
DA PRECEDÊNCIA E DOS ESTILOS
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Art. 7º – Entre os títulos da Baixa Nobreza Austríaca observar-se-á a seguinte ordem de precedência:
I – Barão / Baronesa (Freiherr / Freifrau);
II – Visconde / Viscondessa (Vizegraf / Vizegräfin);
III – Conde / Condessa (Graf / Gräfin).
Parágrafo único – A precedência nobiliárquica não altera a precedência constitucional, administrativa ou funcional estabelecida pelo Diploma de Fevereiro, pelas Leis ou pelos Decretos Arquiducais.
Art. 8º – Os titulares da Baixa Nobreza Austríaca receberão, nos atos oficiais do Arquiducado, o tratamento de Sua Graça.
Parágrafo 1º – O uso de tratamento diverso poderá ser determinado individualmente pela Coroa na Carta-Patente.
Parágrafo 2º – O título nobiliárquico deverá ser utilizado conjuntamente com o nome civil ou dinástico do titular, conforme estabelecido na respectiva Carta-Patente.
TÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA ELEVAÇÃO
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Art. 9º – Todo título nobiliárquico será criado mediante Carta-Patente Arquiducal (Erzherzogliches Patent), expedida em nome da Coroa. A Carta-Patente deverá indicar:
I – o nome do agraciado;
II – o título concedido;
III – a designação territorial, quando houver;
IV – a natureza da concessão;
V – a data da concessão;
VI – as condições eventualmente impostas pela Coroa;
VII – as armas ou insígnias que acompanhem a dignidade, quando houver.
Art. 10 – Nenhuma pessoa será elevada diretamente a grau superior da Baixa Nobreza quando, pelas circunstâncias da concessão, for suficiente o grau inferior.
Parágrafo único – A elevação deverá observar a natureza e a relevância dos serviços que fundamentarem a concessão.
Art. 11 – O Barão poderá ser elevado a Visconde ou Conde, e o Visconde poderá ser elevado a Conde, mediante nova Carta-Patente Arquiducal.
Parágrafo 1º – A elevação constitui novo ato de graça da Coroa e não decorrerá automaticamente do decurso do tempo.
Parágrafo 2º – Salvo disposição excepcional da Carta-Patente, não haverá elevação a grau superior antes de transcorridos doze meses da concessão do título anterior.
Parágrafo 3º – O disposto neste artigo não impede que a Coroa, em circunstâncias extraordinárias e devidamente declaradas, proceda a concessão direta de grau superior.
TÍTULO V
DA NATUREZA DOS TÍTULOS
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Art. 12 – Os títulos da Baixa Nobreza Austríaca serão, salvo disposição expressa em contrário na respectiva Carta-Patente, pessoais e vitalícios, não implicando transmissão automática aos descendentes.
Parágrafo 1º – A sucessão hereditária somente poderá existir quando expressamente estabelecida na Carta-Patente original ou em posterior ato da Coroa.
Parágrafo 2º – A natureza hereditária de um título deverá ser expressamente registrada nos arquivos nobiliárquicos do Arquiducado.
Art. 13 – Nenhum título nobiliárquico criado por este Decreto confere:
I – soberania territorial;
II – poder jurisdicional;
III – competência administrativa sobre Länder ou Gemeinden;
IV – propriedade sobre o território utilizado na designação do título;
V – prerrogativa de representação do Estado ou da Coroa, salvo delegação expressa.
TÍTULO VI
DAS DESIGNAÇÕES TERRITORIAIS
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Art. 14 –A Coroa poderá associar o título nobiliárquico a uma localidade, Land, território histórico ou domínio simbólico do Arquiducado.
Parágrafo 1º – A designação territorial terá natureza nobiliárquica e honorífica.
Parágrafo 2º – A utilização do nome de uma localidade não prejudicará sua personalidade administrativa nem sua autonomia territorial.
Art. 15 – Em razão de sua natureza excepcional, a designação territorial do Viscondado deverá corresponder exclusivamente à capital de Land austríaco fronteiriço com o Reino da Itália, na forma estabelecida pelo art. 5º.
Parágrafo 1º – A capital designada será considerada Sede do Viscondado para fins estritamente nobiliárquicos.
Parágrafo 2º – A expressão nobiliárquica poderá assumir a forma: Visconde de [Capital] (Vizegraf von [Capital]).
Parágrafo 3º – A designação não altera a denominação oficial da capital nem a autoridade constitucional ou administrativa exercida sobre ela.
TÍTULO VII
DAS ARMAS E INSÍGNIAS
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Art. 16 – Os titulares da Baixa Nobreza poderão receber armas pessoais ou familiares, conforme Carta de Armas expedida ou reconhecida pela autoridade heráldica competente.
Parágrafo 1º – As armas deverão respeitar as normas heráldicas do Arquiducado e do Império Germânico.
Parágrafo 2º – O direito ao uso das armas será pessoal ou hereditário conforme a natureza estabelecida na respectiva Carta-Patente.
Art. 17 – A dignidade nobiliárquica poderá ser representada por coroa, timbre, manto ou demais elementos heráldicos próprios, conforme a tradição e a regulamentação do Ofício Heráldico competente.
Parágrafo único – A representação heráldica não poderá reproduzir ou usurpar as armas próprias da Coroa, da Casa Oldenburg da Áustria ou de qualquer Land ou Gemeinde.
TÍTULO VIII
DOS DEVERES DA NOBREZA AUSTRÍACA
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Art. 18 – São deveres dos titulares da Baixa Nobreza Austríaca:
I – respeitar o Diploma de Fevereiro e as Leis do Arquiducado;
II – preservar a dignidade da Coroa e das instituições austríacas;
III – contribuir, conforme suas possibilidades, para a preservação histórica e cultural do Arquiducado;
IV – prestar à Coroa o conselho ou auxílio que lhes seja legitimamente solicitado;
V – não utilizar a dignidade nobiliárquica para usurpar funções públicas ou competências administrativas.
Art. 19 – A titularidade de uma dignidade nobiliárquica impõe ao agraciado especial dever de preservar a honra, a reputação e a tradição associadas à Coroa Arquiducal.
TÍTULO IX
DA EXTINÇÃO E REVOGAÇÃO
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Art. 20 – O Arquiduque poderá revogar um título nobiliárquico quando seu titular:
I – renunciar expressamente à dignidade;
II – utilizar fraudulentamente o título ou as armas correspondentes;
III – praticar ato incompatível com as condições expressamente estabelecidas na Carta-Patente;
IV – utilizar a dignidade para usurpar autoridade pública ou prerrogativa da Coroa;
V – incorrer em outras hipóteses expressamente previstas na Carta-Patente ou na legislação nobiliárquica.
Art. 21 – A extinção ou transferência da designação territorial do Viscondado não implicará, necessariamente, a extinção da dignidade pessoal do titular, salvo disposição expressa do ato que determinar a alteração.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 22 – A administração do registro da Baixa Nobreza Austríaca caberá à autoridade designada pela Coroa.
Art. 23 – Será mantido Registro Nobiliárquico do Arquiducado da Áustria, no qual serão inscritos:
I – os títulos criados;
II – as Cartas-Patentes expedidas;
III – as elevações de grau;
IV – as sucessões reconhecidas;
V – as renúncias;
VI – as revogações;
VII – as armas e Cartas de Armas correspondentes.
Art. 24 – Os títulos de Baixa Nobreza criados pela Coroa antes da entrada em vigor deste Decreto poderão ser reconhecidos, harmonizados ou enquadrados em seus graus mediante ato específico do Arquiduque.
Art. 25 – Compete à Coroa interpretar e regulamentar as disposições deste Decreto, sempre que necessário à preservação da dignidade nobiliárquica e da tradição institucional do Arquiducado.
Art. 26 – Este Decreto Arquiducal entra em vigor imediatamente.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gemeinde Wien, no Schloss Leopold III, em 20 de setembro de 2026, 22º ano da Casa Oldenburg, 6º do Arquiducado da Áustria.

Sua Sereníssima Alteza Imperial Vitor I Oldenburg da Áustria

Grão-Duque de Oldemburgo, Conde de Tirol, Cavaleiro Grão-Colar da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, Cavaleiro Grão-Cruz da Ilustríssima Ordem do Cisne, Cavaleiro da Cruz de Ferro do Mérito Diplomático, Cavaleiro Comendador da Ordem de Mérito do Reino da Baviera, Imperador emérito de Andorra Imperial, Príncipe d’El Serrat, Grão-Duque de Enyós, Grão-Cruz da Ordem da Cruz Púrpura e Grão-Colar da Ordem do Mérito Estrangeiro, Príncipe de Éfaté e Grão-Cruz da Sagrada Ordem de Saint Moritz, Duque da Barra do Pirapetinga.