DIPLOMA DE FEVEREIRO DO ARQUIDUCADO DA ÁUSTRIA

Februardiplom vom Erzherzogtum Österreich

 

PREÂMBULO

No exercício dos direitos civis garantidos constitucionalmente, em conformidade com a Constituição Imperial e inspirada na tradição constitucional austríaca, especialmente no princípio de autonomia dos Länder, na administração pública fundada no Direito, na responsabilidade cívica, na continuidade institucional e na cooperação entre as comunidades, a Coroa Austríaca restaurada, reconhecendo a peculiaridade de uma comunidade política enxuta e a necessidade de uma administração simples, próxima e eficiente, estabelece o presente Diploma.

O Arquiducado da Áustria funda-se na liberdade, na paz, na justiça, na dignidade da pessoa, na responsabilidade perante a comunidade, na subsidiariedade, na tradição jurídica e administrativa austríaca e na preservação de suas instituições históricas. A autoridade pública deverá ser exercida com parcimônia, previsibilidade, lealdade institucional e respeito às autonomias locais.

Em consequência, Sua Sereníssima Alteza Imperial, o Arquiduque da Áustria, Chefe da Casa Oldenburg da Áustria, outorga a presente reforma do Diploma de Fevereiro.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º – O Arquiducado da Áustria (Erzherzogtum Österreich) constitui-se em Monarquia Constitucional hereditária, fundada na liberdade, na paz, na justiça, na dignidade humana e na responsabilidade cívica.

Art. 2º – A língua portuguesa é a língua oficial do Arquiducado, sem prejuízo do respeito às línguas e tradições culturais das comunidades locais.

Parágrafo Único – O alemão-austríaco é reconhecido como segunda língua oficial do Arquiducado, podendo ser utilizado em atos públicos, observando sua tradução ao português.

Art. 3º – São objetivos fundamentais do Arquiducado:

I – assegurar a liberdade civil, a igualdade perante o Direito e a segurança jurídica;

II – preservar a paz, a ordem constitucional e a continuidade das instituições;

III – promover o bem comum e a solidariedade entre os habitantes e as comunidades;

IV – garantir autonomia aos Länder e às Gemeinden, segundo o princípio da subsidiariedade;

V – manter uma administração pública enxuta, profissional, eficiente e próxima dos cidadãos;

VI – preservar o patrimônio histórico, cultural e paisagístico austríaco;

VII – estimular a responsabilidade individual, a cooperação social e a participação cívica.

Art. 4º – São símbolos do Arquiducado da Áustria:

I – a Bandeira;

II – o Brasão;

III – a Casa Oldenburg da Áustria (Haus Oldenburg von Österreich);

IV – as demais insígnias e ordens honoríficas reconhecidas por este Diploma e por Carta-Patente Arquiducal (Erzherzogliches Patent).

 

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS ORGANIZACIONAIS

 

Art. 5º – O sistema político do Arquiducado fundamenta-se na Monarquia Constitucional, na autonomia territorial, na administração pelo Direito e na cooperação institucional.

Art. 6º – O Arquiducado goza de autonomia administrativa nos termos deste Diploma e da Constituição Imperial da Germânia.

Parágrafo único – A função jurisdicional permanece delegada ao Poder Judiciário do Império Germânico (Kaiserreich Germania), sem prejuízo da organização administrativa dos serviços de justiça que venham a ser atribuídos ao Arquiducado.

Art. 7º – A organização político-administrativa compreende o Arquiducado, os Länder (Estados Federados), as Kronländer (Terras da Coroa), quando existentes, e as Gemeinden (Municípios).

Parágrafo Único – A Gemeinde Wien (Município de Viena) é a Capital do Arquiducado e sede ordinária das instituições centrais.

TÍTULO II

DA COROA E DO ARQUIDUQUE

Art. 8º – O Arquiduque (Erzherzog) é o Chefe de Estado, símbolo da continuidade histórica do Arquiducado, representante de sua unidade e autoridade suprema da Coroa. Exerce as competências que lhe são conferidas por este Diploma e pelas legislações austríaca e germânica.

Art. 9º – A dignidade arquiducal é hereditária na Casa Oldenburg da Áustria (Haus Oldenburg von Österreich), observada a ordem de sucessão estabelecida neste Diploma.

Parágrafo 1º – Na inexistência de sucessores diretos, a sucessão seguirá a ordem de primogenitura e representação, preferindo-se a linha anterior às posteriores, o grau mais próximo ao mais remoto e, no mesmo grau, a pessoa mais velha à mais nova.

Parágrafo 2º – Na inexistência de sucessores diretos ou indiretos, caberá ao Imperador da Germânia (Deutscher Kaiser), observadas as normas imperiais aplicáveis, elevar cidadão do Império Germânico à condição de Arquiduque da Áustria.

Art. 10 – Compete ao Arquiduque:

I – representar o Arquiducado perante o Império Germânico e perante as demais potências e entidades estrangeiras;

II – nomear, nos termos deste Diploma e das Leis, os titulares das instituições públicas;

III – nomear os Conselheiros de Estado e designa, entre eles, o Presidente do Conselho de Estado dos Alpes Orientais (Präsident des Ostalpen-Staatsrats).

IV – convocar o Conselho de Estado dos Alpes Orientais;

I – convocar eleições e plebiscitos;

VI – sancionar, promulgar e mandar publicar as Leis de Estado (Staatsgesetze) e os Decretos (Dekrete) aprovados pelo Conselho de Estado dos Alpes Orientais (Ostalpen-Staatsrats), assegurando o controle final de constitucionalidade e adequação histórica da Coroa;

VII – expedir Decretos Arquiducais (Erzherzogliche Dekrete), na qualidade de atos próprios e exclusivos da Coroa, os quais não estão sujeitos à revisão ou aprovação do Conselho de Estado e entram em vigor conforme neles disposto;

VIII – exercer as prerrogativas da graça e das honrarias da Coroa;

IX – assegurar a continuidade da administração e o regular funcionamento das instituições.

Art. 11 – Na ausência ou impedimento temporário do Arquiduque, suas funções serão exercidas pelo Regente previamente designado. Na falta de designação, o Presidente do Conselho de Estado dos Alpes Orientais (Präsident des Ostalpen-Staatsrats) exercerá interinamente as funções indispensáveis à continuidade do Estado.

Art. 12 – São prerrogativas próprias da Coroa:

I – o exercício da graça;

II – a criação, outorga e revogação de títulos, ordens, condecorações e medalhas;

III – a nomeação do Regente;

IV – a representação solene do Arquiducado;

V – a criação e estruturação da Casa Civil e dos serviços diretamente vinculados à Coroa, respeitadas as dotações orçamentárias.

Art. 13 – Os títulos nobiliárquicos, condecorações e medalhas serão concedidos por Carta-Patente Arquiducal (Erzherzogliches Patent), na forma da tradição austríaca e das disposições legais.

 

TÍTULO III

DO PODER DE ESTADO E DO CONSELHO DE ESTADO DOS ALPES ORIENTAIS

Art. 14 – O Arquiducado terá um único Poder político ordinário, denominado Poder de Estado do Arquiducado (Staatsgewalt), exercido pelo Conselho de Estado dos Alpes Orientais (Ostalpen-Staatsrat), sob a presidência de um dos Conselheiros de Estado formalmente designado para esta função pelo Arquiduque.

Art. 15 – O Conselho de Estado exerce, de forma integrada, as funções legislativa, normativa, administrativa e de fiscalização política, sem prejuízo das prerrogativas próprias da Coroa e da função jurisdicional delegada ao Poder Judiciário do Império Germânico.

Art. 16 – A concentração das funções legislativa e executiva no Conselho de Estado decorre da reduzida população do Arquiducado e tem por finalidade assegurar eficiência administrativa, continuidade, responsabilidade pessoal e celeridade decisória, preservando-se a publicidade dos atos e a participação dos cidadãos.

Art. 17 – O Conselho de Estado será composto por três a cinco Conselheiros de Estado (Staatsräte), nomeados pelo Arquiduque por Decreto Arquiducal (Erzherzogliches Dekret).

Parágrafo 1º – A composição do Conselho deverá refletir, tanto quanto possível, a experiência administrativa, jurídica, econômica e comunitária existente no Arquiducado.

Parágrafo 2º – Os Conselheiros, sempre que possível, deverão ser nomeados dentre os Governadores dos Länder (Landeshauptmänner).

Parágrafo 3º – O mandato dos Conselheiros será de um ano, permitida a recondução ilimitada.

Art. 18 – Compete ao Conselho de Estado:

I – elaborar, discutir e aprovar as Leis de Estado (Staatsgesetze) e Decretos (Dekrete), submetendo-os à sanção e promulgação do Arquiduque;

II – propor ao Arquiduque a revogação de leis e diplomas normativos;

III – aprovar o orçamento e supervisionar as finanças públicas;

IV – dirigir a administração pública central;

V – criar, transformar ou extinguir serviços públicos;

VI – estabelecer normas gerais para os Länder e Gemeinden nos limites de sua competência;

VII – fiscalizar a administração e exigir prestação de contas de seus agentes;

VIII – aprovar tratados e atos internacionais nos casos previstos em Lei;

IX – deliberar sobre plebiscitos e matérias de interesse geral;

X – exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por este Diploma e pelas Leis.

Art. 19 – As deliberações do Conselho de Estado serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes, salvo nas matérias para as quais este Diploma e as Leis exijam maioria qualificada de dois terços.

Parágrafo Único – O Arquiduque não integra o quórum ordinário de votação, atuando como autoridade arbitral e exercendo o voto de qualidade exclusivamente para desempatar as deliberações do Conselho de Estado nos casos em que a composição do órgão for par, ou quando ausências e abstenções resultarem em empate na votação.

Art. 20 – As sessões do Conselho de Estado serão públicas, ressalvadas as matérias cuja natureza diplomática, de segurança ou de interesse da Coroa justifique deliberação reservada, na forma da Lei.

Art. 21 – Os atos normativos aprovados pelo Conselho de Estado produzirão efeitos após a devida sanção, promulgação pelo Arquiduque e publicação oficial, respeitado o período estabelecido em sua própria disposição.

Art. 22 – A iniciativa legislativa e normativa compete ao Arquiduque, aos Conselheiros de Estado, aos órgãos dos Länder e Gemeinden, e aos cidadãos na forma da Lei.

Art. 23 – Os Conselheiros de Estado respondem politicamente por seus atos perante o próprio Conselho, perante o Arquiduque, ao Poder Judiciário do Império, bem como perante os cidadãos por meio de eleições, plebiscitos ou mecanismos de responsabilização previstos em Lei.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DO ARQUIDUCADO DA ÁUSTRIA

Art. 24 – O Arquiducado da Áustria organiza-se territorialmente em Länder, Kronländer e Gemeinden, dotados de autonomia administrativa e patrimonial nos termos deste Diploma e das Leis.

Parágrafo 1º – Os Länder constituem os Estados Federados do Arquiducado e exercem as competências que lhes sejam próprias, observados a unidade do Estado, o presente Diploma, as Leis e Decretos.

Parágrafo 2º – Os Kronländer constituem territórios integrantes do Arquiducado submetidos diretamente à administração da Coroa, quando sua população, extensão, importância ou particularidades administrativas não justificarem a constituição de um Land.

Parágrafo 3º – As Gemeinden constituem as comunidades municipais do Arquiducado e possuem autonomia para administrar os assuntos de interesse predominantemente local.

Art. 25 – A organização territorial do Arquiducado observará os seguintes princípios:

I – unidade do Estado e da Coroa;

II – autonomia territorial;

III – subsidiariedade;

IV – proximidade da Administração aos cidadãos;

V – cooperação entre os diferentes níveis territoriais;

VI – responsabilidade administrativa e financeira;

VII – suficiência administrativa; e

VIII – preservação das particularidades históricas, culturais e territoriais de cada comunidade.

Art. 26 – Os Länder e Gemeinden constituem expressão da tradição austríaca de autogoverno territorial e exercem as competências que lhes sejam próprias ou delegadas.

Art. 27 – Compete aos Länder administrar, nos limites deste Diploma e da legislação austríaca, os assuntos de interesse regional, inclusive cultura, patrimônio, ordenamento territorial e serviços que lhes sejam atribuídos.

Parágrafo Único – Cada Land será administrado por um Governador do Land (Landeshauptmann), que poderá ser eleito conforme Lei do Land, ou, na sua falta, nomeado pelo Arquiduque por Decreto Arquiducal (Erzherzogliches Dekret).

Art. 28 – Compete às Gemeinden tratar dos assuntos de interesse predominantemente local, inclusive serviços comunitários, patrimônio local, espaços públicos e demais atribuições previstas na legislação austríaca.

Parágrafo Único – Cada Gemeinde será administrada por um Prefeito Municipal (Bürgermeister), que poderá ser eleito conforme Lei da Gemeinde, ou, na sua falta, nomeado pelo Governador do Land.

Art. 29 – A intervenção da administração central sobre os Länder e Gemeinden deverá observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade e aprovado por dois terços do Conselho de Estado dos Alpes Orientais e sanção do Arquiduque por Decreto Arquiducal (Erzherzogliches Dekret).

Art. 30 – A administração de um Kronland será exercida por um Comissário da Coroa (Kronkommissar), nomeado pelo Arquiduque por Decreto Arquiducal (Erzherzogliches Dekret).

 

TÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS

Art. 31 – A soberania política do Arquiducado será exercida, segundo este Diploma, pela Coroa, pelo Conselho de Estado e, nos termos da legislação austríaca, diretamente pelos cidadãos.

Art. 32 – São instrumentos de participação popular:

I – eleições;

II – plebiscitos e referendos;

III – iniciativa popular de Lei;

IV – petições aos órgãos públicos;

V – audiências e consultas públicas;

VI – participação nas instituições municipais e territoriais.

 

TÍTULO VII

DA REFORMA DO DIPLOMA

Art. 33 – A iniciativa de reforma deste Diploma compete ao Arquiduque, ao Conselho de Estado e aos cidadãos, mediante iniciativa popular na forma da Lei.

Art. 34 – As alterações que afetem a Coroa, a sucessão arquiducal, a autonomia dos Länder ou os direitos fundamentais dependerão de maioria qualificada de dois terços do Conselho de Estado e sanção do Arquiduque por Decreto Arquiducal (Erzherzogliches Dekret).

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 – As disposições constitucionais anteriores incompatíveis com o presente Diploma ficam revogadas, passando este a vigorar imediatamente.

Art. 36 – As instituições existentes serão adaptadas à estrutura estabelecida por este Diploma no prazo máximo de noventa dias.

Art. 37 – A redução ou simplificação da estrutura administrativa não poderá prejudicar direitos adquiridos, a continuidade dos serviços públicos ou a dignidade dos servidores.

 

Outorgada em Viena, no Schloss Leopold III, em 2 de fevereiro de 2021, 17º ano da Casa Oldenburg, 1º do Arquiducado da Áustria.

Reformada em Viena, no Schloss Leopold III, em 19 de setembro de 2026, 22º ano da Casa Oldenburg, 6º do Arquiducado da Áustria.

Sua Sereníssima Alteza Imperial Vitor I Oldenburg da Áustria

Grão-Duque de Oldemburgo, Conde de Tirol, Cavaleiro Grão-Colar da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, Cavaleiro Grão-Cruz da Ilustríssima Ordem do Cisne, Cavaleiro da Cruz de Ferro do Mérito Diplomático, Cavaleiro Comendador da Ordem de Mérito do Reino da Baviera, Imperador emérito de Andorra Imperial, Príncipe d’El Serrat, Grão-Duque de Enyós, Grão-Cruz da Ordem da Cruz Púrpura e Grão-Colar da Ordem do Mérito Estrangeiro, Príncipe de Éfaté e Grão-Cruz da Sagrada Ordem de Saint Moritz, Duque da Barra do Pirapetinga.

Reforma do Diploma de Fevereiro – Arquiducado da Áustria