
Império da Germânia
Chancelaria Imperial
Münchner Residenz
Munique, 12 de outubro de 2026.
O CHANCELER IMPERIAL, em cumprimento do Artigo 14 da Constituição Imperial, e no uso de suas prerrogativas legais como Chefe do Governo Germânico, nos termos do Artigo 5º do Decreto Imperial nº 010-05, faz saber o seguinte:
DECRETO EXECUTIVO
Institui o Bürgersprotokoll como instrumento de centralização das solicitações de serviços públicos da Germânia, estabelece suas diretrizes de funcionamento e dispõe sobre sua implementação nos domínios digitais do Reich.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituído o Bürgersprotokoll como instrumento oficial de centralização e encaminhamento das solicitações de serviços públicos disponibilizados pelo Governo Imperial e pelas instituições participantes.
Art. 2º – O Bürgersprotokoll tem por finalidade simplificar o acesso dos cidadãos aos serviços públicos, facilitar a realização de procedimentos administrativos e promover a integração entre os cidadãos e as instituições da Germânia.
Art. 3º – O Bürgersprotokoll será disponibilizado por meio eletrônico, nos domínios digitais oficiais do Reich, reunindo, em um ponto central de acesso, as funcionalidades e os procedimentos necessários à solicitação dos serviços abrangidos por este Decreto.
CAPÍTULO II
DAS FUNCIONALIDADES E DOS SERVIÇOS
Art. 4º – O Bürgersprotokoll será organizado por áreas de atendimento, compreendendo inicialmente:
I – Cidadão, destinada aos procedimentos de alistamento, atualização cadastral, solicitação de cidadania e demais serviços relacionados à condição de cidadão germânico;
II – Empresas, destinada aos procedimentos de abertura, dissolução e alteração cadastral de empresas, bem como a outros serviços correlatos;
III – Recishbank, destinada aos procedimentos de abertura e encerramento de contas e às demais solicitações bancárias disponibilizadas pela instituição; e
IV – Impostos, destinada à apresentação de pedidos de isenção, revisão tributária e outros procedimentos fiscais disponibilizados pelos órgãos competentes.
Art. 5º – As áreas e funcionalidades do Bürgersprotokoll poderão ser ampliadas, modificadas ou reorganizadas conforme as necessidades administrativas e a disponibilização de novos serviços, observadas as competências das instituições responsáveis.
Art. 6º – O Bürgersprotokoll deverá apresentar os serviços de maneira clara e acessível, fornecendo orientações sobre os procedimentos disponíveis e os requisitos necessários à apresentação de cada solicitação.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º – A coordenação administrativa do Bürgersprotokoll competirá ao Ministério Imperial do Interior, ao qual caberá supervisionar sua organização, coordenar a integração dos serviços e promover seu aperfeiçoamento.
Art. 8º – Compete ao Ministério Imperial do Interior, na qualidade de responsável pela coordenação administrativa do Bürgersprotokoll:
I – definir as diretrizes de organização e funcionamento do sistema;
II – coordenar, junto às instituições participantes, a inclusão e a atualização dos serviços disponibilizados;
III – padronizar as informações e orientações apresentadas aos usuários; e
IV – acompanhar a implementação das disposições deste Decreto e propor medidas para o aperfeiçoamento do atendimento.
Art. 9º – Compete aos órgãos e às instituições responsáveis pelos serviços disponibilizados:
I – fornecer e manter atualizadas as informações relativas aos serviços sob sua competência;
II – definir os requisitos e procedimentos aplicáveis a cada solicitação;
III – receber, analisar e decidir os requerimentos apresentados, observadas suas respectivas competências; e
IV – informar os interessados sobre pendências, exigências e decisões relativas aos procedimentos.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO NOS DOMÍNIOS DIGITAIS DO REICH
Art. 10 – Fica solicitado ao Palatinado de Frankfurt que, em cooperação com o Governo Imperial e com as instituições participantes, operacionalize a implementação do Bürgersprotokoll nos domínios digitais do Reich.
Art. 11 – Para os fins do artigo anterior, caberá ao Palatinado de Frankfurt:
I – implementar e disponibilizar a estrutura eletrônica necessária ao funcionamento do Bürgersprotokoll;
II – organizar sua interface e integrar as funcionalidades e os serviços definidos pelo Governo Imperial e pelas instituições participantes;
III – assegurar, dentro de suas capacidades técnicas, a manutenção, a disponibilidade e o funcionamento adequado da plataforma;
IV – realizar os ajustes técnicos necessários à inclusão, alteração e atualização dos serviços; e
V – prestar o suporte técnico necessário à implementação e ao aperfeiçoamento da plataforma.
Art. 12 – A operacionalização técnica prevista neste Capítulo não implicará a transferência ao Palatinado de Frankfurt das competências administrativas ou decisórias dos órgãos e instituições responsáveis pelos serviços disponibilizados.
Art. 13 – A implementação deverá ser realizada de forma coordenada, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Governo Imperial e as condições técnicas necessárias à disponibilização dos serviços.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DAS SOLICITAÇÕES
Art. 14 – As solicitações apresentadas por meio do Bürgersprotokoll serão encaminhadas ao órgão ou à instituição competente para análise e processamento, conforme os procedimentos aplicáveis a cada serviço.
Art. 15 – A apresentação de uma solicitação por meio do Bürgersprotokoll não implicará seu deferimento automático, devendo o requerimento atender aos requisitos estabelecidos para o serviço solicitado.
Art. 16 – Sempre que tecnicamente possível, o Bürgersprotokoll permitirá o acompanhamento da situação das solicitações, inclusive quanto à existência de pendências, à necessidade de complementação de informações e à conclusão do procedimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – Os órgãos e as instituições participantes deverão colaborar com a implementação e o aperfeiçoamento do Bürgersprotokoll, fornecendo as informações e os meios necessários à disponibilização dos respectivos serviços.
Art. 18 – As disposições complementares necessárias à execução deste Decreto poderão ser estabelecidas pelo Ministério Imperial do Interior, respeitadas as competências dos demais órgãos e instituições.
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.

Karl Gustav, Conde Palatino de Karlštejn
Chanceler Imperial