Frankfurter Pfalz
Da concessão de domínios eletrônicos aos Estados Imperiais,
da instituição do Conselho do Domínio Imperial e
da administração dos recursos arrecadados
Saibam todos quanto esta lerem, que aos três dias do mês de novembro de dois mil e vinte e seis, nós, AUGUSTUS HEINRICH v. VYŠEHRAD, Conde Palatino de Frankfurt, Senhor de Main, no livre exercício da dignidade, jurisdição, privilégios e autoridade conferidos pela Augusta Coroa Germânica, especialmente da investidura sobre os sistemas informacionais, bases de dados e infraestrutura tecnológica imperial, outorgada pelo Diploma Nobiliárquico Imperial de 9 de agosto de 2026, e considerando a necessidade de assegurar aos Estados Imperiais representação eletrônica própria, sob administração uniforme e proteção do patrimônio digital da Germânia, fazemos publicar o presente DECRETO PALATINO de número 003-2026, mediante o qual instituímos o regime de concessão e governança dos domínios eletrônicos vinculados ao germania.net.br, na forma seguinte:
ART. 1. Ficam postos à disposição dos respectivos Estados Imperiais, mediante concessão de uso institucional, os seguintes subdomínios integrantes da infraestrutura eletrônica do Império:
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- Arquiducado da Áustria: https://austria.germania.net.br/
- Reino da Baviera: https://baviera.germania.net.br/
- Reino da Boêmia: https://boemia.germania.net.br/
- Reino de Hanôver: https://hanover.germania.net.br/
- Reino da Prússia: https://prussia.germania.net.br/
- Reino de Württemberg: https://wurttemberg.germania.net.br/
- Grão-Ducado de Luxemburgo: https://luxemburgo.germania.net.br/
- Grão-Ducado de Mecklemburgo: https://mecklemburgo.germania.net.br/
ART. 2. A concessão dos domínios será realizada mediante solicitação da autoridade competente do respectivo Estado, condicionada ao recolhimento de Th 25 000.00 (vinte e cinco mil táleres) para os Estados participantes do Fundo Imperial de Desenvolvimento Estadual (FIDE), instituído pelo Decreto Executivo nº 029-26, de 24 de setembro de 2026.
§ 1º. Aos Estados que não tenham aderido ao FIDE será aplicado o valor de Th 55 000.00 (cinquenta e cinco mil táleres), compreendendo acréscimo de Th 30 000.00 sobre o custo ordinário de implementação.
§ 2º. Os valores serão recolhidos individualmente e em caráter único, compreendendo a configuração inicial, a vinculação ao domínio imperial e a disponibilização da infraestrutura eletrônica básica, podendo serviços extraordinários sujeitar-se a encargos próprios.
§ 3º. A condição de participante do FIDE será verificada na formalização da concessão, não conferindo eventual adesão posterior direito à restituição de valores anteriormente recolhidos.
ART. 3. Os recursos provenientes da implementação inicial e do registro dos domínios eletrônicos imperiais serão integralmente destinados à administração financeira do Palatinado de Frankfurt, responsável por sua arrecadação, gestão e aplicação.
§ 1º. A totalidade dos valores arrecadados será reinvestida na manutenção, modernização e expansão da infraestrutura tecnológica imperial, bem como em iniciativas destinadas ao desenvolvimento institucional, administrativo e tecnológico da Germânia.
§ 2º. A aplicação dos recursos poderá compreender projetos e serviços executados diretamente pelo Palatinado de Frankfurt ou em cooperação com outras instituições imperiais, desde que vinculados às finalidades estabelecidas neste Decreto.
§ 3º. A gestão financeira dos recursos competirá exclusivamente ao Palatinado de Frankfurt, sob supervisão da Coroa Imperial, à qual serão assegurados o acompanhamento da destinação dos valores e a fiscalização de sua aplicação.
§ 4º. É vedada a distribuição dos valores arrecadados para fins particulares ou sua utilização em despesas alheias às finalidades institucionais previstas neste artigo.
§ 5º. O Palatinado manterá registros da arrecadação e aplicação dos recursos, disponibilizando à Coroa Imperial as informações necessárias ao exercício de sua competência fiscalizatória.
ART. 4. A administração técnica e operacional do germania.net.br, de seus subdomínios e dos recursos tecnológicos associados constituirá atribuição exclusiva do Palatinado de Frankfurt, nos termos da investidura imperial que lhe foi conferida, compreendendo os registros, configurações, hospedagem, segurança, manutenção e controle de acessos.
§ ÚNICO. Os Estados beneficiários conservarão autonomia sobre o conteúdo de seus respectivos sítios eletrônicos, vedadas a transferência da concessão, a alteração não autorizada da infraestrutura e a utilização dos domínios para finalidades estranhas à representação institucional.
ART. 5. Fica instituído o Conselho do Domínio Imperial (CDI), órgão colegiado incumbido de orientar o desenvolvimento, a utilização e a regulamentação dos domínios integrantes do germania.net.br, sob a presidência do Palatinado de Frankfurt.
§ 1º. O Conselho será constituído por um representante do Palatinado de Frankfurt, um representante da Coroa Imperial e um representante de cada Estado Imperial beneficiário de domínio regularmente concedido.
§ 2º. Caberá ao Conselho formular diretrizes de utilização, propor normas de segurança e padronização, apreciar pedidos de novos subdomínios, acompanhar os serviços disponíveis e promover a cooperação tecnológica entre os Estados Imperiais.
§ 3º. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros participantes, assegurado um voto a cada representante, sem prejuízo do controle institucional estabelecido no artigo seguinte.
§ 4º. O Conselho reunir-se-á por convocação de sua Presidência ou requerimento de um terço de seus membros.
ART. 6. A supervisão institucional das deliberações do Conselho caberá à Câmara de Supervisão do Domínio, integrada por um delegado do Palatinado de Frankfurt e outro da Coroa Imperial, cuja atuação conjunta assegurará a observância das prerrogativas de ambas as autoridades sobre a infraestrutura tecnológica e os interesses institucionais do Império.
§ 1º. Nenhuma resolução normativa, regulamentação ou deliberação administrativa do Conselho produzirá efeitos sem a concordância dos dois representantes da Câmara.
§ 2º. Qualquer dos delegados poderá obstar, individualmente, a eficácia de decisão submetida à sua apreciação, mediante oposição expressa, ainda que anteriormente aprovada pela maioria do Conselho.
§ 3º. As matérias objeto de oposição poderão ser revistas e novamente submetidas à Câmara, permanecendo suspensa sua execução até a obtenção da concordância de ambos os representantes.
§ 4º. A coordenação dos trabalhos da Câmara caberá ao delegado palatino, sem prejuízo da igualdade de prerrogativas dos seus integrantes quanto à aprovação ou rejeição das matérias.
ART. 7. O Conselho do Domínio Imperial e sua Câmara de Supervisão exercerão funções de governança e controle institucional, não lhes cabendo substituir a administração técnica do Palatinado de Frankfurt, cuja competência decorre diretamente do Diploma Nobiliárquico Imperial de 9 de agosto de 2026.
§ ÚNICO. A execução ordinária dos serviços, as providências de manutenção e as intervenções urgentes destinadas à preservação da segurança e integridade dos sistemas independem de deliberação prévia do Conselho ou da Câmara.
ART. 8. A utilização dos domínios pelos Estados Imperiais observará a regularidade de suas instituições e, quando participantes do FIDE, o cumprimento das metas, indicadores e obrigações estabelecidos pelas autoridades imperiais competentes, nos termos do Decreto Executivo nº 029-26.
§ ÚNICO. A adesão ao FIDE conservará seu caráter voluntário, não constituindo sua ausência infração administrativa, mas determinando a aplicação do valor diferenciado previsto neste Decreto.
ART. 9. O Palatinado de Frankfurt poderá determinar a suspensão, o bloqueio ou a revogação da concessão dos domínios quando constatados inadimplemento, utilização indevida, violação das normas imperiais, comprometimento da segurança tecnológica, perda das condições institucionais da concessão ou descumprimento das obrigações do FIDE, quando aplicáveis.
§ 1º. As medidas serão comunicadas ao Estado interessado, assegurada, sempre que possível, oportunidade de regularização, ressalvadas as hipóteses de risco à infraestrutura tecnológica, nas quais se admitirá bloqueio preventivo imediato.
§ 2º. As decisões definitivas de revogação poderão ser submetidas ao Conselho para reexame, observadas as competências da Câmara de Supervisão.
§ 3º. A revogação extinguirá a autorização de uso, sem implicar restituição automática das quantias recolhidas.
ART. 10. Os domínios concedidos permanecerão integrantes do patrimônio tecnológico sob administração imperial, não se transferindo aos Estados beneficiários quaisquer direitos de propriedade, disposição ou controle sobre o domínio principal, seus registros ou sua infraestrutura técnica.
ART. 11. A disponibilização de novos domínios, a alteração das condições de utilização e a ampliação dos serviços observarão as diretrizes do Conselho do Domínio Imperial, mediante aprovação da Câmara de Supervisão, preservada a competência do Palatinado de Frankfurt para sua execução.
Parágrafo único. A alteração dos valores fixados neste Decreto dependerá de novo ato palatino, submetido à apreciação da Câmara de Supervisão.
ART. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Palatinado de Frankfurt, mediante consulta à Câmara de Supervisão quando envolverem matérias sujeitas à competência normativa do Conselho, observadas a legislação imperial e as prerrogativas conferidas pela Augusta Coroa Germânica.
ART. 13. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre as concessões formalizadas a partir de sua vigência.
E para que esta disposição permaneça como instrumento público de ordenação e proteção do patrimônio tecnológico imperial, expedimos o presente sob nossa autoridade e dignidade palatina, determinando sua observância pelos Estados beneficiários e demais instituições a que interessar.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
AUGUSTUS HEINRICH v. VYŠEHRAD